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Praia Grande é proibida de recolher taxas, afirma STJ

5 de setembro de 2006, 14h31

Por Redação ConJur

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O município da Estância Balneária de Praia Grande, São Paulo, está proibido de recolher taxas de conservação e limpeza. O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido ajuizado pelo município contra o Tribunal de Justiça de São Paulo.

O TJ paulista determinou o fim da cobrança das taxas de conservação e limpeza de vias e logradouros públicos do município sob pena de multa.

O Ministério Público de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada contra o município por causa da cobrança das taxas. A antecipação de tutela foi negada. Assim, o MP paulista interpôs Agravo de Instrumento, parcialmente acolhido pelo TJ-SP.

O TJ paulista determinou que o município não poderia mais cobrar a taxa de conservação e limpeza de vias e logradouros públicos. Caso isso acontecesse, a Estância Balneária de Praia Grande pagaria uma multa correspondente a R$ 10 mil por dia.

Inconformado, o município recorreu no STJ com o pedido de suspensão de liminar e de sentença. Para tanto, alegou lesão à economia pública, pois o Fisco deixa de recolher cerca de R$ 34.140.773,81. Segundo o município, a quantia arrecadada é utilizada para as taxas de serviços urbanos – 64,23% para pagamento dos funcionários e demais despesas decorrentes do orçamento da manutenção de infra-estrutura.

O presidente do STJ afirmou que o município não comprovou a grave lesão à ordem, saúde, economia e segurança pública, condições que autorizam o pedido da suspensão. Para o ministro, os “simples cálculos aritméticos acerca do montante de recursos financeiros suscetíveis de arrecadação pelo município mostram-se insuficientes para demonstrar a potencialidade lesiva à economia do mesmo”.

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