Progressão de regime

Juiz pode pedir exame criminológico para analisar progressão

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5 de setembro de 2006, 22h09

Exame criminológico pode ser exigido para que juiz decida se permite progressão de regime para condenado ou não. A decisão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou pedido de progressão de regime para Almir Antonio Miranda. Ele foi condenado a 10 anos de reclusão em regime fechado por roubo e interrupção de serviço telefônico, por ter cortado fios caixa central de telefones de rua.

O mesmo pedido já foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça, que considerou que o juiz de execução pode requisitar o exame criminológico e extrair dele elementos que fundamentem o indeferimento do pedido de progressão.

No pedido enviado ao Supremo, a defesa de Miranda afirmou que ele estava sofrendo constrangimento ilegal por ser desnecessário o exame criminológico para a obtenção da progressão de regime prisional. De acordo com a defesa, a não exigência do exame está prevista na nova redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), dada pela Lei 10.792/03.

A defesa alegou que o dispositivo prevê apenas como requisitos para a progressão o cumprimento de pelo menos um sexto da pena no regime inicial e apresentação de bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional.

Em sua decisão, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a Comissão Técnica de Classificação dos condenados para a individualização da execução penal opinou desfavoravelmente pela concessão da progressão de regime. Segundo o parecer, o condenado tem alta probabilidade de reincidência, “uma vez que declara uso de álcool desde a adolescência com desenvolvimento psico-social imaturo e ainda apresenta traços de agressividade e comportamento impulsivo”.

Ricardo Lewandowski explicou que o exame criminológico foi originariamente concebido pela Lei de Execução Penal “como um instrumento colocado a disposição do magistrado para dar concreção ao princípio da individualização da pena”. Para ele, a modificação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais pela Lei 10.792 não proibiu a realização, quando necessário, do exame.

“Tal orientação permanece válida, no meu entender, não obstante a citada alteração legislativa, encontrando fundamento no artigo 8º, da Lei de Execução Penal, que exige a sua feitura quando da entrada do sentenciado no sistema carcerário.” O ministro afirmou que há orientação sobre o assunto também no artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, que estabelece que a progressão de regime ocorrerá conforme o mérito do sentenciado.

“Chego a conclusão de que o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, em sua nova redação, admite a requisição facultativa do exame criminológico desde que devidamente fundamentado.” Ele foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio.

HC 86.631

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