Análise de pesquisa

Coligação de Alckmin diz que Band fez propaganda para Lula

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5 de setembro de 2006, 20h52

A coligação Por um Brasil Decente, que tem Geraldo Alckmin como candidato à Presidência da República, pediu ao Tribunal Superior Eleitoral que multe a TV Bandeirantes. Segundo a coligação, a emissora fez propaganda para o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, candidato à reeleição.

Na Representação, a coligação afirma que o presidente do Instituto Vox Populi, Marcos Coimbra, durante entrevista concedida ao programa Canal Livre, da TV Bandeirantes, no domingo (3/9), fez afirmações favoráveis à reeleição de Lula.

De acordo com a Representação, Marcos Coimbra e seus entrevistadores comentaram que as eleições estão decididas em favor de Lula e que a questão agora limitava-se à discussão se o presidente está reeleito no primeiro ou no segundo turno.

Segundo a Representação, as afirmações também foram retransmitidas pela Rádio Bandeirantes AM e pela Band-FM, do Grupo Bandeirantes de Comunicação, “com juízos absolutamente subjetivos a respeito da recente pesquisa do Instituto Vox Populi, manifestando-se os presentes pela ‘certeza’ quanto à reeleição do presidente Lula”. O mais grave, acrescenta a defesa, é que as “conclusões” a que chegaram no programa “foram repetidamente veiculadas pela Band”, funcionando como “propaganda eleitoral dissimulada” do presidente Lula.

Pedidos

A coligação Por um Brasil Decente pede à Justiça Eleitoral que as emissoras representadas — rádios e TV Bandeirantes — sejam multadas, nos termos do artigo 45 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), e tenham os transmissores suspensos pelo dobro do tempo usado na infração, como faculta o artigo 55 da mesma lei.

O artigo 45 diz que, “a partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: (…) III — veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”.

O parágrafo 2º do mesmo artigo estipula que, “sem prejuízo do parágrafo único do artigo 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de 20 mil a 100 mil Ufirs, duplicada em caso de reincidência”.

RP 1.092

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