Sem volta

Professora está livre de devolver gratificação ganha indevidamente

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4 de setembro de 2006, 15h43

Uma professora da rede pública de ensino do Distrito Federal está livre de restituir os valores recebidos indevidamente, a título de gratificação de alfabetização, ao poder público. A decisão é da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Cabe recurso.

De acordo com o processo, em maio de 2003 a professora teve problemas de saúde e foi readaptada. Passou a prestar suporte pedagógico a professores. Até fevereiro de 2004, recebeu a GAL — Gratificação de Alfabetização, instituída pela Lei Distrital 654/94 e regulamentada pelo Decreto 15.476/94. A gratificação é devida aos professores que exercem regência de classe no Ciclo Básico de Alfabetização na Rede Pública de Ensino.

Segundo ela, o pagamento da gratificação foi suspenso. O argumento foi o de que a parcela não era mais devida, com a sua readaptação. Por isso, seriam efetuados descontos em seus vencimentos a título de ressarcimento. A professora argumentou que teria direito à continuidade do recebimento do benefício, de acordo com a Lei 654/94 e da Lei 8.112.

Na defesa, o poder público alegou que a gratificação é exclusiva a professores que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização (1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e Fase I do Supletivo). Assim, ficam excluídas as 3ª e 4ª séries, turmas em que a autora lecionava quando da sua licença. Alegou, ainda, que é obrigação do servidor público restituir ao erário as importâncias recebidas indevidamente.

Para a primeira instância, apesar de a servidora ter se beneficiado de uma situação decorrente de erro, não houve má-fé no recebimento dos valores ao longo dos anos. De acordo com a Justiça, é correta a decisão da Administração em suspender o pagamento da gratificação, mas não se mostra razoável a cobrança dos valores recebidos indevidamente pela autora. O juiz entende que a professora não pode ser prejudicada se o fato decorreu de ato próprio da Administração.

A primeira instância determinou também que o poder público restitua, se for o caso, as quantias que por ventura foram descontadas da sua remuneração.

Processo 2005.01.1.026771-0

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