Política tributária

PGR é contra concessão unilateral de incentivo fiscal

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4 de setembro de 2006, 17h01

Admitir que se conceda, unilateralmente, incentivos fiscais relativos ao ICMS, de forma ilegítima, mesmo que visando o desenvolvimento, é estimular o desequilíbrio da livre concorrência de mercado entre as unidades da Federação e favorecer a guerra tributária entre os estados. A opinião é do procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza.

O procurador enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer pela procedência da Ação Direta da Inconstitucionalidade, proposta pela Abimaq — Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos contra o Decreto 1.542/02, do Espírito Santo.

De acordo com a Abimaq, a norma concede benefício fiscal de forma ilegítima porque resulta na desoneração tributária do produto importado, com efeitos idênticos aos da isenção ou ao da não incidência de imposto, o que contraria as normas do Conselho Nacional de Política Fazendária, além dos artigos 150 e 155 da Constituição Federal.

Para o procurador, “revela-se clara, portanto, a violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘g’, da Constituição da República, segundo o qual cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais, referentes ao ICMS, serão concedidos e revogados”, diz.

Ele também baseia seu parecer no julgamento da ADI 3.246, em que o STF reafirmou seu posicionamento e declarou inconstitucional norma relativa à concessão de benefícios fiscais sem a prévia celebração de convênio entre os estados-membros e o Distrito Federal.

O parecer será analisado pelo ministro Sepúlveda Pertence, relator da ação no STF.

ADI 3.702

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