Contrato sem concurso

Ex-secretário responde por mau uso do dinheiro público

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4 de setembro de 2006, 10h16

Marcos Arbaitman, ex-secretário de Esportes e Turismo do Estado de São Paulo, vai responder a processo por mau uso do dinheiro público. A decisão foi tomada pelo Tribunal de Justiça paulista, que negou recurso interposto pelo acusado. Assim, ficou mantida decisão da 11ª Vara da Fazenda Pública que recebeu ação por improbidade administrativa.

Segundo o Ministério Público, autor da ação, Marcos Arbaitan contratou pessoal sem concurso público, no período de 1997 e 1998. De acordo com a ação civil, o ex-secretário tinha sido alertado pelo Tribunal de Contas do Estado que a prática violava a Constituição Federal.

Insatisfeito com a decisão de primeira instância, que recebeu a ação, o acusado recorreu ao TJ-SP. A 5ª Câmara de Direito Público entendeu que a decisão não merece reforma. De acordo com a turma julgadora, em sua manifestação prévia, o ex-secretário não conseguiu ocultar o desrespeito ao inciso dois do artigo 37 da Constituição Federal.

Para os desembargadores, na sua defesa ele não deixou de admitir a prática de contratação irregular de pessoas para a prestação de serviços junto à pasta, quando exercia o cargo de secretário de Estado.

“Impunha-se mesmo o recebimento da inicial, restando para o mérito da ação a aferição de eventual existência de má-fé, culpa ou dolo, pois, em princípio, a prática da contratação de pessoas, sem concurso, do então Secretário de Esportes e Turismo do Estado de São Paulo está destituída de qualquer legitimidade”, afirmou o relator Alberto Zvirblis.

A ação foi proposta em agosto de 2001. Nela, o promotor de justiça Nilo Spinola Salgado Filho pediu a condenação de Marcos Arbaitman por improbidade administrativa e a obrigação de devolver ao erário público os valores gastos com as contratações ilegais.

O promotor pediu, ainda, que o ex-secretário seja condenado a suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, ao pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração recebida e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Agravo nº 530.300-5/8-00

Ação civil pública nº 053.01018004-7

Leia a íntegra do despacho que recebeu a ação civil pública:

Despacho Proferido

1) Com fulcro no art. 17, par. 6º da Lei 8.429/92 cc. Art 6º da Lei 4.717/65, recebo a inicial apresentada após o exame da manifestação prévia de fls. 671 e seguintes por entender que, ao menos em tese, a contratação de pessoas para prestação de serviços em Secretária de Estado, sem o procedimento regulamentar de concurso pode configurar-se ato de improbidade administrativa, pelo que, repita-se ao menos em tese impõe-se o processamento do feito na forma da lei de regência. 2) Determino o processamento no rito ordinário e concedo um prazo de 30 dias para que a Secretaria de Estado de Esporte e Turismo traga à colação a relação de pessoas contratadas para serviços eventuais a partir de 1997 até o ano de 2000. 3) Intime-se a Fazenda do Estado para compor a lide e cite-se formalmente Marcos Arbaitman para que conteste no prazo da lei processual.

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