Até o fim

Desistência de ação só pode ocorrer antes de decisão judicial

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4 de setembro de 2006, 11h28

O pedido de desistência de ação judicial não pode ser formulado depois do julgamento. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros rejeitaram o recurso da Embratel, que pretendia homologar o pedido de desistência formulado com seu consentimento por um empregado, depois de a 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ter dado a sentença.

A ação foi proposta em 1994 por um assistente administrativo que pedia reenquadramento funcional. A Vara do Trabalho julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a Embratel a enquadrar o assistente no cargo de programador e a pagar as diferenças salariais.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Rio de Janeiro. Alegou que, como sociedade de economia mista, não poderia fazer o enquadramento sem a aprovação do trabalhador em concurso público, como prevê a Constituição Federal.

Antes do julgamento do recurso, o assistente administrativo informou à Vara do Trabalho não ter mais interesse na continuação da ação. O pedido foi negado “face à existência de decisão já prolatada nos autos”.

A sentença condenatória foi mantida pelo TRT, que considerou incontroverso o fato de o trabalhador exercer a função de programador desde data anterior à promulgação da Constituição Federal. O pedido de desistência foi rejeitado. A decisão foi mantida pela 1ª Turma do TST, no Recurso de Revista.

Nos Embargos à SDI-1, a Embratel afirmou que a não homologação da desistência viola os artigos 267, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e 896 da CLT. O primeiro prevê que “depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.

O ministro Moura França, autor do voto vencedor, ressaltou que “a desistência da ação significa que o autor não tem mais interesse no prosseguimento do processo, mas não de seu direito material, que, por isso mesmo, poderá oportunamente ser objeto de nova ação”.

De acordo com o ministro, embora o dispositivo do CPC defina que a desistência é possível desde que haja a concordância do réu — no caso a Embratel, “não há fundamento jurídico, no contexto de uma interpretação sistemática da legislação processual, e até mesmo da Constituição Federal, direito algum assegurado às partes para que desistam da ação após proferida a decisão.”

“A desistência da ação pressupõe, como é de boa lógica jurídica, uma ação ainda não julgada, de forma que, proferida a decisão, pode, sim, o autor renunciar ou transigir seu direito material, mas impossível que desista de ato que já não mais está na sua esfera jurídica subjetiva, porque, reitere-se, à sua vontade e à do réu, o Estado se faz presente em ato que subsiste, independentemente da vontade das partes litigantes”, concluiu.

E-RR 537.960/99.2

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