Igreja Renascer

Denúncia contra bispa Sônia e marido é mantida pelo TJ-SP

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4 de setembro de 2006, 14h58

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou liminar aos fundadores da Igreja Renascer em Cristo — o apóstolo Estevam Hernandes Filho e sua mulher, a bispa Sônia Haddad Moraes Hernandes. O casal foi denunciado pelo Ministério Público por lavagem de dinheiro, estelionato e falsidade ideológica. O casal e outros réus pediram, no TJ paulista, a rejeição da denúncia. Não conseguiram. Ainda cabe recurso.

A decisão foi do desembargador, Ubiratan de Arruda, da 9ª Câmara Criminal. O mérito ainda será apreciado por uma turma julgadora.

Além da denúncia, a Promotoria pediu à Justiça a decretação da prisão preventiva. Esse pedido foi rejeitado pela Justiça. O juiz titular da 1ª Vara Criminal de São Paulo, Paulo Antônio Rossi, recebeu a denúncia e determinou o bloqueio de cerca de R$ 46 milhões e de outros bens dos acusados.

Insatisfeito com a decisão, o casal e outros réus recorreram ao TJ paulista. A defesa, a cargo do advogado Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente da OAB paulista, alegou que os réus sofrem constrangimento ilegal por parte do juiz titular da 1ª Vara Criminal. Para a defesa, ao receber a denúncia, o juiz sem motivo justo determinou o formal indiciamento dos réus.

O relator afirmou que não viu ilegalidade no despacho do juiz de primeiro grau. Para o desembargador, o indiciamento formal não passa de registro de dados de acusado de envolvimento em delito, o que não se confunde com identificação datiloscópica ou coisa diversa.

O bloqueio de bens também atingiu outras duas pessoas ligadas à entidade, o bispo Antônio Carlos Ayres Abbud e seu irmão, Ricardo Abbud. Também foi denunciado Leonardo Abbud.

O despacho proíbe a movimentação de oito contas bancárias das empresas Colégio Gamaliel e Publicações Gamaliel — abertas em nome do casal Hernandes e cuja movimentação registrada entre 2000 e 2003 apontou um montante de R$ 46,4 milhões.

Também bloqueia a mansão de Estevam Hernandes em Boca Ratón, no litoral da Flórida avaliada em US$ 465 mil, uma fazenda de 45 hectares em Mairinque, a 70 km de São Paulo, comprada pela Igreja em 2001 por R$ 1,8 milhão e outra área rural, localizada em São Roque.

Investigação

De acordo com a denúncia, a Fundação Renascer atuava como organização criminosa. A entidade formou uma rede de empresas que se dedicam a movimentar o dinheiro angariado por meio de estelionato, ou doações de fiéis feitas diante de todo tipo de promessa.

Os acusados atuavam com estrutura hierárquica do tipo piramidal. Na posição de chefes estavam os apóstolos Estevam e Sonia. Como sub-chefes apareceriam Leonardo Abbud, Antonio Carlos Ayres Abbud e Ricardo Abbud. Abaixo deles apareceriam os gerentes, que seriam bispos da Igreja. Estes recebiam as ordens da cúpula e as repassavam aos “aviões”.

Eventualmente, os gerentes serviam com “testas de ferro” ou “laranjas”. Já os “aviões” são pessoas com alguma qualificação responsável pela execução de tarefas.

Ao final, o Ministério Público concluiu que A Igreja Apostólica Renascer em Cristo tem 1,5 mil templos no Brasil. Fundada em 1986, ela é isenta de pagar Imposto de Renda por ser entidade filantrópica e sem fins lucrativos.

Leia decisão sobre o pedido de liminar a favor do casal Estevam e Sonia

O advogado LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO impetrou a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ESTEVAN HERNANDES FILHO e SONIA HADDAD MORAES HERNANDES, sob o fundamento de que sofrem eles constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de SÃO PAULO, uma vez que, ao receber a denúncia, dando-os por incursos no artigo 1º, inciso VII, da Lei 9613/98, injustificadamente, determinou “o formal indiciamento dos réus”. Denego a liminar. Não vislumbro ilegalidade manifesta a ser conjurada nesta via de cognição restrita. Ademais, o formal indiciamento não passa de registro de dados do acusado de envolvimento em delito, não se confunde com a identificação datiloscópica, coisa diversa. De outra sorte, dentre as várias determinações do r. despacho que recebeu a denúncia e designou data para os interrogatórios, conforme cópia que instrui a impetração, nenhuma faz referência ao “formal indiciamento dos réus”. Solicite-se informações à D. Autoridade impetrada. Com a resposta à D. Procuradoria de Justiça para os fins do Dec. Lei 552/69. Após, conclusos. São Paulo, 24 de agosto de 2006. (a) Desembargador UBIRATAN DE ARRUDA, Relator.


Leia decisão sobre a liminar a favor de Antonio Carlos e Leonardo Abbud

O Advogado LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO impetrou a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ANTONIO CARLOS AYRES ABBUD e LEONARDO ABBUD, sob o fundamento de que sofrem eles constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de SÃO PAULO, uma vez que, ao receber a denúncia, dando-os por incursos no artigo 1º, inciso VII, da Lei 9613/98, injustificadamente, determinou “o formal indiciamento dos réus”. Denego a liminar. Não vislumbro ilegalidade manifesta a ser conjurada nesta via de cognição restrita. Ademais, o formal indiciamento não passa de registro de dados do acusado de envolvimento em delito, não se confunde com a identificação datiloscópica, coisa diversa. De outra sorte, dentre as várias determinações do r. despacho que recebeu a denúncia e designou data para os interrogatórios, conforme cópia que instrui a impetração, nenhuma faz referência ao “formal indiciamento dos réus”. Solicite-se informações à D. Autoridade impetrada. Com a resposta à D. Procuradoria de Justiça para os fins do Dec. Lei 552/69. Após, conclusos. S.P. 24-8-06 (a) Desembargador UBIRATAN DE ARRUDA, Relator

Leia a denúncia do Ministério Público

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL:

I.P. n° 050.02.063631-8

O representante do Ministério Público que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem oferecer DENÚNCIA CRIMINAL contra:

A) Estevam Hernandes Filho. CPF/MF: xxxx. RG: xxx; e

B) Sonia Haddad Moraes Hernandes. CPF/MF: xxxx. RG: xxx

C) Leonardo Abbud. CPF: xxxxx

D) Antonio Carlos Ayres Abbud: CPF: xxxx

E) Ricardo Abbud: CPF: xxxxxx

pela prática dos crimes a seguir expostas:

1- Histórico e introdução:


Segundo se afere dos autos do incluso inquérito policial, Estevam Hernandes Filho, que passou a ser conhecido como “apóstolo” e sua esposa Sonia Haddad Moraes Hernandes, que passou a ser conhecida como “bispa” Sonia, fundaram a IGREJA RENASCER e, a partir da pregação do respectivo culto arrecadaram, e continuam a arrecadar, em ação permanente, altíssimos valores em dinheiro às custas, principalmente, de ludibriar fiéis e de deixar de honrar incontáveis compromissos financeiros, tornando-os habitualidade com evidências de características criminosas.

Por volta do ano de 1.984, o denunciado, denominando-se “Pastor Hernandes”, o denunciado começou a realizar um trabalho de divulgação do Evangelho, no bairro do Cambuci em São Paulo/SP, e passou a agregar pessoas para seguirem esta nova Igreja, passando a ser o seu presidente fundador. Antes disto o “Pastor Hernandes” apenas trabalhava como funcionário da Empresa Xerox, no setor de Marketing. A então recém criada Igreja Renascer passou a funcionar nos moldes empresariais, ou seja, com Fundador Presidente, Diretores (Bispos), Gerentes (Pastores), Chefes Gerais e o povo, que seriam os “clientes” da empresa, formada dentro de uma subdivisão de setores, mantendo as suas atividades de forma permanente, até os dias atuais. A sede administrativa da Igreja fica na Rua Apeninos, nº 1088, em São Paulo/SP. Foram criadas, em seguida, outras várias Igrejas espalhadas pelo Brasil e algumas no exterior que são administradas pelos Pastores locais.

A investigação realizada nestes autos indica a existência de uma grande quantidade de empresas ligadas à Igreja Renascer através de um esquema formado por clã familiar que controla os empreendimentos que, em muito pouco tempo, amealhou verdadeiras fortunas, explorando a fé religiosa alheia e realizando negócios contestados na justiça.

Observa-se uma intensa relação comercial existente na órbita da Igreja Renascer, muito pouco para cumprir funções sociais, comandada por um núcleo consideravelmente pequeno de pessoas ligadas à “chefia da instituição religiosa”. Os denunciados Estevam Hernandes Filho e Sonia Haddad Moraes Hernandes são os verdadeiros donos das empresas, e, mesmo considerando a brutal arrecadação que atingem, possuem poucos bens em seus nomes e grande quantidade de títulos protestados. Os demais, Leonardo Abbud, Antonio Carlos Ayres Abbud e Ricardo Abbud emprestam os seus nomes, como “testas-de-ferro” para simularem a propriedade de algumas das empresas. A ligação entre as empresas é evidente, já que muitas delas têm o mesmo endereço sede, coincidentemente o da Igreja Renascer. Há grande volume de dinheiro circulando entre as pessoas, físicas e jurídicas, embora sejam utilizadas atividades filantrópicas (sem lucro), como pano de fundo.

Constituiu-se, assim, a formação de uma organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionatos e outras fraudes como formas de arrecadação para a prática de delitos de lavagem de dinheiro decorrente das atividades daquela formação, de forma e em caráter permanente.

Fizeram, e continuam fazendo parte do esquema criminoso, as seguintes pessoas, físicas e jurídicas:


A. Estevam Hernandes Filho. CPF/MF: xxx. RG: xxx;

B. Sonia Haddad Moraes Hernandes. CPF/MF: xxxx. RG: xxxx

C. Leonardo Abbud. CPF: xxxx

D. Antonio Carlos Ayres Abbud: CPF: xxx

E. Ricardo Abbud: CPF: xxxx

F. Publicações Gamaliel Ltda: CNPJ: 38.889.317/0028-13

G. Colégio Gamaliel S/C Ltda: CNPJ: 02.151.131/0001-03

H. Gospel Wear Ind. e Com. Confecções de roupas Ltda. CNPJ: 64.880.229/0001-03

I. Gospel Records Comercial Distribuidora Ltda. CNPJ: 00.492.337/0001-63

J. Editora e Livraria Renascer em Cristo Ltda. CNPJ: 38.889.317/0001-01

K. RGC Produções. CNPJ: 65.472.029/0001-11

L. Ahava Programadora e Comunicação Ltda. CNPJ: ?

2- Características da Organização Criminosa

A- Estrutura Hierárquico-Piramidal

As organizações criminosas tradicionais revelam estrutura hierárquico-piramidal (chefe, sub-chefes, gerentes e aviões), com no mínimo 3 níveis;

Chefes: Nesta posição estão Estevam Hernandes Filho e Sonia Haddad Hernandes, que ocupam os mais altos “cargos”, os mais importantes, de mando, e possuem muito dinheiro, todo o seu controle, e posição social privilegiada;


Sub-Chefes: Em posição hierárquica logo abaixo daqueles estão Leonardo Abbud, Antonio Carlos Ayres Abbud e Ricardo Abbud, que também detém poder de mando, embora limitado ao permissivo pelos chefes, contando com certa liberdade na conformidade dos parâmetros estabelecidos;

Gerentes: Sendo pessoas de confiança dos chefes, neste patamar localizam-se os diversos Bispos da Igreja, com capacidade de comando restrita às respectivas áreas de atuação, a quem aqueles chefes delegam algum poder. Recebem as ordens da cúpula e as repassam aos “Aviões”. Eventualmente os gerentes podem servir também, como "testas de ferro" ou "laranjas".

Aviões[1]: São pessoas com algumas qualificações (por vezes especializadas) para as funções de execução a serem desempenhadas.

B- Divisão direcionada de tarefas

A divisão direcionada de tarefas costuma ser estabelecida segundo as especialidades, e subdividida em estrutura modular. No caso presente, entre as inúmeras Igrejas espalhadas pelo Brasil.

C- Membros restritos

A restrição dos membros que venham a integrar o grupo criminoso nos cargos mais elevados é praticamente condição de sua sobrevivência e manutenção. Os Bispos são indicados por pessoas de confiança.

E- Orientação para a obtenção de dinheiro e de poder

É a característica mais marcante e comum às organizações criminosas, e a aqui indicada não foge à regra, como adiante se revelará mais claramente, e cuja conseqüência torna-se facilmente evidenciada: A lavagem do dinheiro.

F- Domínio Territorial

A ora denunciada Organização Criminosa, para ser bem estabelecida, isso é, para ter bases mais sólidas, necessita manter um domínio territorial considerado o seu Q.G. – que se situa especialmente na cidade de São Paulo, embora com tentáculos em grande parte do território nacional.


G- Mescla de atividades lícitas com atividades ilícitas

Esta fórmula torna-se essencial para o sucesso das atividades criminosas principalmente considerando a necessidade da Organização de lavar o dinheiro sujo.[2] Dentre as várias técnicas utilizadas, uma das mais usuais é a mistura de recursos de origem lícita – da atividade lícita, com os recursos das atividades ilícitas, denominado “mescla”.[3] Da mesma forma, característica marcante para a mescla é a utilização de empresas, legalmente constituídas, mas em grande parte fictícias ou de fachada, como adiante ser afiguram.

2- Criação das empresas e crescimento patrimonial dos denunciados:

A. Das empresas.

I. A Fundação Renascer, cujos sócios e principais expoentes são Estevam Hernandes Filho e Sonia Haddad Moraes Hernandes, além de figuras como Ricardo Abbud e Rosana Mayer Abbud, e Carlos Ayres Abbud (v. fls. 872 a 905), é entidade, em princípio, sem fins lucrativos, como se pode depreender de seu Estatuto, em fls. 872 e ss., onde se lêem todos os pretensos objetivos da Fundação, sem que o lucro esteja entre eles. Prevê o estatuto, ainda, a criação de redes e canais de radiodifusão, MMDS, STS, TV a cabo e outros, sempre sem finalidades comerciais, apenas com fins educativos e culturais.

II. A esta Fundação estavam ligadas outras empresas, cujas conexões com a Renascer restam assim evidenciadas:

II. I. Ahawa Turismo Ltda., cujos sócios fundadores e posteriormente participantes são Estevam Hernandes Filho, Antonio Carlos Ayres Abbud, Ricardo Abbud, entre outros (fls. 930).

II. II. Ahava Programadora e Comunicação Ltda., cujos sócios fundadores são Estevam Hernandes e Sonia Haddad Moraes Hernandes (fls. 1043).

II. III. Editora e Livraria Renascer em Cristo Ltda., cuja denominação social foi alterada para Publicações Gamaliel Ltda., fundado por Estevam Hernandes Filho e Igreja Evangélica Renascer em Cristo (fls. 945).

II. IV. FH Comunicação e Participações Ltda., fundado por Sonia Haddad Moraes Hernandes e Felipe Daniel Hernandes (fls. 1060).


II. V. Gospel Records Industrial Ltda., cujos fundadores são Antonio Carlos Ayres Abbud, Ricardo Abbud e Leonardo Abbud (fls. 1024).

II. VI. Instituto Gospel de Ensino S/C Ltda., cuja razão social passou a ser Colégio Gamaliel S/C Ltda., fundado por Estevam Hernandes Filho e Sonia Haddad Moraes Hernandes (fls. 1049).

II. VII. Waves Retransmissão e Comunicação Ltda., constituída pelos mesmos fundadores (fls. 1037).

II. VIII. Fundação Evangélica Trindade, que tem como presidente vitalício Estevam Hernandes Filho, além de contar com a participação de Antonio Carlos Abbud, Felippe Daniel Hernandes, e outros (fls. 926 e ss.).

II. IX. Igreja Cristã Apostólica Renascer em Cristo, com os mesmos figurantes entre seus participantes (fls. 894 e ss.).

II.X. RGC Produções Ltda., em que são fundadores, entre outros, Estevam Hernandes, Antonio Carlos Ayres Abbud, Ricardo Abbud, e Leonardo Abbud.

B. Do patrimônio de Estevam Hernandes Filho.

I. O patrimônio de Estevam Hernandes Filho é invejavelmente crescente, como se pode verificar a partir dos seguintes fatores:

I.I. Segundo declarações de imposto de renda de 1997 a 2002, Estevam Hernandes Filho, auferiu ele rendas nos valores assim discriminados e divididos: em 2002, R$ 90.734,16 em rendimentos tributáveis, e R$ 935.256,23 em rendimentos não-tributáveis; em 2001, R$ 95.374,42 em rendimentos tributáveis e R$ 908.869,67 em rendimentos não-tributáveis; em 2000, R$ 96.258,35 em rendimentos tributáveis, e R$ 708.724,50 em rendimentos não-tributáveis; segue-se, em rendimentos tributáveis e não-tributáveis, respectivamente: em 1999, R$ 104.084,99 e R$ 285.240,00; em 1998, R$ 90.736,99 e R$ 181.622,00; e, por fim, em 1997, R$ 85.936,96 e R$ 146.576,00. Assim, nestes cinco anos, conclui-se por um total declarado de R$ 3.729.414,27.

I.II. O patrimônio em bens e direitos declarados também mostrou-se, nas declarações, extremamente vultoso. De R$ 137.652,76 em 1997, passou a R$ 301.651,49 no ano seguinte, para atingir em 2001 e 2002, a casa de R$ 1.213.323,43 e R$ 1.080.725,80, respectivamente. Trata-se, portanto, de aumento próximo à casa dos 1000%. São Os dados que se referem aos Valores Declarados em Imposto de Renda, de apenas um dos membros de um do Clã envolvido.

I.III. Inúmeros fatores denotam, além destes, o crescimento patrimonial dos denunciados. Os documentos juntados em fls. 316/319, demonstram financiamento para a compra de uma mansão em Boca Ratón, nos Estados Unidos da América, no valor de US$ 465.000,00 (cerca de R$ 1.170.000,00). Aluda-se, ainda, ao fato de que os Hernandes utilizam-se de bens que são das empresas de que são donos, e de bens que se encontram em nome de terceiros ligados a elas.[4]


II. Conclui-se, portanto, pela insofismável constatação de que o patrimônio de um (e apenas um) dos membros da Renascer cresceu geometricamente, tão-só com base nos dados disponíveis e declarados; isso também sem contar os bens que são usufruídos embora não estejam em nome das pessoas beneficiadas.

C. Das dívidas e reclamações em face de suas empresas.

I. Ao mesmo tempo em que o patrimônio pessoal acima aludido cresce, as reclamações de credores das empresas aumentam consideravelmente. Senão, veja-se:

I.I. Atente-se às contundentes declarações de Márcia Pellegrini (fls. 504, 505) e de Celso Pellegrini (fls. 497, 498), que moveram ação de execução contra a Renascer (fls. 499 e ss.). O valor total devido, atualizado até novembro de 2002, era da monta de R$ 87.395,14. As testemunhas moveram a ação em nome de Pontine Imóveis e Administração S/C Ltda., que alugou à Renascer um imóvel situado à Av. Lins de Vasconcelos, no 998, andar térreo e três superiores. A Igreja não honrou os pagamentos de setembro de 2000 até fevereiro de 2001.

I.II. Averiguou-se, ainda, que há inúmeros protestos em nome da empresa RGC Produções, que, das empresas do grupo, parece ser a que acumula a maior parte das reclamações. Ao todo, até o levantamento dos autos, havia protestos que somavam R$ 5.020.010,84 (R$ 3.170,55, conforme 2º. Tabelião de Protestos, fls. 293; R$ 3.170,55, conforme 4º. Tabelião de Protestos, fls. 295; R$ 3.170,55, conforme 5º. Tabelião de Protestos, fls. 296; R$ 3.501,56, conforme 6º. Tabelião de Protestos, fls. 297; R$ 5.000.000,00 e R$ 3.564,19 conforme 8º. Tabelião de Protestos, fls. 299; e R$ 3.545,00 e R$ 3.800,00, conforme 9º. Tabelião de Protestos, fls. 300). A empresa, que, entre outros, foi fundada por Estevam Hernandes, Antonio Carlos Ayres Abbud, Ricardo Abbud, e Leonardo Abbud, passou não mais pertencer aos Hernandes, mas oficialmente a um pastor da Igreja Renascer.

I.III. Mencione-se, ainda, a contenda existente entre os Hernandes e os Baccelli (J. Alberto Baccelli e Eliana Hellsmeister Basile Baccelli). Trata-se, igualmente, de inadimplemento da Igreja com relação à venda de um terreno em Mairinque, conforme se verifica em fls. 46 a 60, e 1113 e ss.

I.IV. Havia ainda, segundo consta nos autos, Processo Trabalhista em que é ré a empresa FH Comunicação e Participação Ltda., que ofereceu como garantia ao juízo esmeraldas, no pretenso valor de R$ 208.000,00, avaliados por perito que é suspeito por elaborar laudos falsos, investigado pela Polícia Federal (fls. 311 e ss.).[5] Elaboração de laudo supostamente falso (super-avaliado) de pedras esmeraldas, a serem dadas em garantia de dívida, caracteriza, em tese, a prática de crime de falsidade ideológica (fls. 312/314);

I.V. Há, ainda, apenas em São Paulo e em Brasília, aproximadamente 110 processos em que as empresas acima descritas são rés, totalizando um montante cobrado na casa de R$ 12.000.000,00. Para tanto, vide a relação de fls. 1186/1193. Como exemplo de vítimas lesadas pelos dirigentes das empresas, cite-se algumas pessoas mencionadas na reportagem da Revista Época, como Maria Margarida Pinto Coelho que, fiel, aceitou ser fiadora do casal Hernandes. Foi surpreendida por oficial de justiça que lhe cobrava R$ 260.000,00 em aluguéis atrasados e não pagos pela Igreja (v. seu depoimento em fls. 05 e ss.). Outro exemplo é de Marco Antonio Lopes dos Santos, ex-bispo da Renascer, fls. 07, que foi fiador em quatro imóveis, e de Antonio Fontana Rosa, aposentado, que alugou imóvel à Renascer, e não recebeu os valores devidos (fls. 07).


I.VI. O I.N.S.S. constatou a falsidade de uma CND (certidão negativa de débitos) da Editora e Livraria Renascer em Cristo, série G, n° 449373, conforme apuração própria de fls. 1606/1644; que, sendo de propriedade dos denunciados, configura sérios indícios da prática de crime de falsidade ideológica;

I.VII. Em várias das empresas – fls. 1757/1759, eram utilizados CNPJs ao invés de números de cadastros de IE, que também configura sérios indícios de prática de crime de falsidade ideológica;

I.VIII. Além disso, levantamento realizado nos autos, fls. 187/199 constatou que em menos de 3 anos, entre 1998 e 2001, os templos da Igreja Renascer acumulavam dívidas em aluguéis e telefones de R$ 358.694,26.

3- A evolução e as atividades da Organização Criminosa

Observa-se que, enquanto crescia o patrimônio pessoal dos denunciados, cresciam, igualmente as reclamações daqueles que se prestaram a ajudar a Igreja, e foram vítimas da fé religiosa. Não se trata, como visto, de um fato isolado, mas de inúmeros processos, protestos e cobranças judiciais, sempre em valores vultosos, e reclamações de inúmeros indivíduos lesados. Estranha, ainda, a utilização de bens de terceiros pelos suspeitos, bem como o fato de uma das empresas, herdeira dos maiores protestos, ter sido transferida a um terceiro, possivelmente um “laranja”, para aparecer como um preposto de uma “empresa fantasma”. Tudo indica tenha sido o crescimento vertiginoso do patrimônio suportado pela prática de crimes relacionados a fraudes diversas, escudados em empresas que – teoricamente – não têm, ou não deveriam ter – fins lucrativos.

Formou-se assim uma organização criminosa, tendo como chefes os denunciados Estevam e Sonia, e co-autores os demais, todos agindo previamente ajustados e com unidade de propósitos, e agindo a partir de exploração da fé religiosa de incontável número de pessoas, constituiu empresas que não deveriam ter fins lucrativos, mas obtiveram inestimável vantagem ilícita obtida através de doações[6], frustração dos pagamentos de empréstimos e aluguéis de telefones, imóveis e títulos diversos. Consta dos autos que os denunciados praticaram inúmeras fraudes na medida em que assumiam compromissos acima de sua capacidade de honrá-los. Procuravam negociar e esticar os prazos de compromissos das dívidas. Dentre os compromissos que deixavam de ser honrados no prazo, se inseriam aluguéis de templos, arrendamento de rádio, arrendamento da Rede Manchete, contas de serviços públicos, entre outros. Era possível prever pela contabilidade, em especial o histórico de arrecadação, que os compromissos dificilmente seriam cumpridos no prazo, mas mesmo assim esses compromissos eram assumidos.[7] É a mais clara e lógica configuração de fraude, em grande escala. São vítimas específicas os proprietários dos imóveis, e as companhias telefônicas, bem como os credores dos títulos, todos referidos nos autos. Consta ainda dos autos que A Igreja e suas empresa contribuíam com candidaturas políticas. As igrejas eram usadas para a divulgação das candidaturas e até os membros fiéis eram solicitados a votarem em determinados candidatos e fazerem propaganda para os mesmos. Houve por exemplo o apoio maciço à candidatura para Paulo Salim Maluf ao Governo do Estado de São Paulo, em 1.998.


Da atividade da Igreja Renascer, a partir da investigação realizada nos autos, é possível concluir que:

a) As empresas ligadas à Igreja Renascer de fato “visavam lucro”, mas declararam movimentação incompatível, muito aquém da evolução patrimonial dos seus sócios-proprietários, sendo muitas de fachada ou fictícias. Quase todas tiveram endereços transferidos, algumas com endereços coincidentes, e alternaram sócios com impressionante versatilidade;

b) O capital de ingresso nas empresas era basicamente composto das contribuições de fiéis, em dízimos e ofertas de contribuições, incluindo os chamados “desafios”;

c) Embora os seus responsáveis as mantivessem deficitárias, continuavam a fundar novas empresas,

d) Eles “assumiam compromissos acima da sua capacidade de honrá-los”;

e) Verificava-se que “era possível prever, pela contabilidade, em especial o histórico da arrecadação, que os compromissos dificilmente seriam cumpridos no prazo, mas mesmo assim esses compromissos eram assumidos”;

f) Todos os valores eram concentrados nas mãos dos responsáveis – Apóstolo Estevam Hernandes Filho e sua esposa Bispa Sonia;

g) Houve visível crescimento patrimonial das pessoas ligadas à Igreja, mesmo com as dívidas comprovadamente acumuladas;

h) Houve incontroláveis gastos, por exemplo, com cartões de crédito no exterior, e faturas em dólares;

i) As empresas, por seus donos – em especial o Apóstolo Estevam Hernandes Filho e a sua esposa Bispa Sonia, mesmo deficitárias, tinham objetivos políticos, contribuindo com campanhas políticas;

Pelas provas produzidas neste inquérito policial, há que se concluir pela existência de sérios indícios de que os suspeitos, em especial Estevam Hernandes Filho, CPF/MF: xxxx e RG: xxxx; e Sonia Haddad Moraes Hernandes, CPF/MF: xxxx e RG: xxxxx, formaram uma organização criminosa com a finalidade de praticar crimes de estelionatos, assumindo compromissos financeiros, quase sempre em nome das empresas que eles mesmos criaram (pessoas jurídicas), e premeditadamente deixaram de honrar; acumularam grandes riquezas pessoais em curto espaço de tempo, desviando para eles mesmos, de forma a integrar o seu patrimônio pessoal – bens e valores obtidos ilicitamente decorrentes portanto de crimes praticados por organização criminosa, nos termos do artigo 1° VII da Lei n° 9.613/98, – os quais foram, e continuam sendo dissimuladamente originários, diretamente, daqueles crimes. Arrebanharam os demais denunciados para co-participarem da administração da Organização e parte da gerência dos bens.


4- A configuração do crime de lavagem de dinheiro proveniente de crimes de estelionatos e fraudes praticados por organização criminosa

Nos termos do artigo 2° II da Lei n° 9.613/98: “independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes no artigo anterior, ainda que praticados em outro país”;

E do artigo 2° § 1° da mesma Lei: “A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime”. (grifei).

O dispositivo legal em análise destina-se, na verdade, seguindo os ditames da Convenção de Viena, e sensível à inadiável e imperiosa necessidade de combater as Organizações Criminosas, a abranger todos as hipóteses de infrações penais praticadas por uma Organização Criminosa.

Importante referir, para espancar qualquer resquício de dívida, que o Governo do Brasil editou o Decreto nº 5.015 de 12 de março de 2004, que promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, definindo "Grupo Criminoso Organizado", de lege ferenda, especificando que:

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por: a) "Grupo criminoso organizado" – grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;

Demonstra-se assim, por fim, ser absolutamente possível aplicar o presente dispositivo, simplesmente, e também principalmente, através dos próprios conceitos de "Organização Criminosa", independentemente de definição legal.

Considerando-se que não seria possível distinguir determinadas espécies de infrações penais para efeito de estabelecimento da organização criminosa, segue-se que, uma vez configurada a sua existência, com intuito de prática de qualquer tipo de infração penal, desde que obtenha, dessa atividade, bens, direitos e valores, a partir de indícios das condutas, será possível processar os seus integrantes – que de qualquer modo concorrerem, por crime de lavagem de dinheiro, tendo como situação antecedente “pertencer”, por se tratar de “crime praticado por organização criminosa”.

5- Da ocultação e/ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de bens e direitos, provenientes indiretamente dos crimes praticados pela organização criminosa e tipificação da conduta.


O crescimento vertiginoso dos denunciados aconteceu seguindo o estratagema de utilizar pessoas “testas-de-ferro” – Leonardo Abbud. CPF: xxxxxx, Antonio Carlos Ayres Abbud: CPF: xxxx e Ricardo Abbud: CPF: xxxxx, todos parentes da denunciada, (procurações fls. 516/579) para em nome deles constituir empresas ligadas à Igreja Renascer, fls. 121/179, ou mesmo em nome deles, denunciados, receber doações à custa de exploração da fé religiosa, e deixar de honrar compromissos financeiros, os quais, previamente, sabiam inatingíveis, auferindo lucros, e portanto através do esquema dissimular a origem ilícita dos valores e bens adquiridos, conforme os quadros e referências abaixo referidas:

Evolução Patrimonial financeira do denunciado Estevam Hernandes Filho:

2002

2001

2000

1999

1998

1997

R. Trib.

90734,36

95734,42

96258,35

104084,00

90736,66

85936,96

R. ñ Trib.

935256,23

908869,67

708724,50

285240,00

181622,00

146576,00

Total: R$ 3.729.414,27

Evolução patrimonial de bens do denunciado:


2002

2001

1998

Bens Declarados

1.213.323,43

1.080.725,80

301.651,49

O denunciado Estevam Hernandes Filho gastou, em cartões de crédito internacional, entre 24/4/1998 e 24/4/2003, a quantia de US$ 480.662,62 (quatrocentos e oitenta mil, seiscentos e sessenta e dois mil, e sessenta e dois dólares), segundo informações do BACEN, fls. 1155/1276.

O esquema de circulação de altíssimos valores passava pelas empresas, entre elas, algumas comprovadamente de fachada: Diligência Fiscal da Receita Federal (fls. 1701/1712) constatou ser a empresa “Publicações Gamaliel Ltda”, dos denunciados Estevam Hernandes Filho e Sonia Haddad Moraes Hernandes, uma verdadeira empresa de fictícia, inexistente nos endereços referidos, e que movimentou, entre os anos de 2000 e 2003, a quantia da ordem de R$ 46.408.086,00 (quarenta e seis milhões, quatrocentos e oito mil e oitenta e seis reais), não declarados, ocultados portanto, da Receita Federal; e em incrível descompasso com os valores da conta fiscal (SEFAZ) de fls. 1481/1490.

A empresas “Colégio Gamaliel S/C Ltda” e “Gospel Wear Ind. Com. Confec. Roupas em Geral” (fls. 1734), reúnem, igualmente, fortes características de serem empresas fictícias, criadas para a passagem do dinheiro obtido através de doações, mesclados com o dinheiro obtido ilicitamente.

Bens Adquiridos pelos denunciados Estevam Hernandes Filho e Sonia Haddad Moraes Hernandes, produtos das atividades ilícitas:

a) Uma área rural de 181.500 mts2, no município de Itariri, Mairinque, em 29/06/2001, matrícula n° 13.877; adquirida em nome de “Colégio Gamaliel”; por R$ 500.000,00 (à época); fls. 68/72;

b) Uma área rural de 272.910 mts2, no município de Itariri, São Roque, em 12/06/2001, matrícula n° 19.029; por R$ 1.325.000,00 (à época); em nome de “Publicações Gamaliel” (fls. 61/63).

c) Uma casa nos Estados Unidos da América, na cidade de Boca Ratón, no valor estimado de US$ 465.000,00 em (2001), ou mais de R$ 1 milhão (atuais), em julho de 2000, fls. 316/319.

Considerando que as doações dos fiéis tinham, ou deveriam ter destinação a obras assistenciais, e que as empresas não tinham, ou não deveriam ter lucro, não há correspondência entre o patrimônio declarado, dos denunciados e das suas empresas, e os bens e valores efetivamente auferidos – não havendo demonstração da procedência lícita de tais bens e valores.

Assim, os denunciados Estevam Hernandes Filho e Sonia Haddad Moraes Hernandes, agindo diretamente e indiretamente, utilizando-se de Leonardo Abbud, Ricardo Abbud e Antonio Carlos Ayres Abbud, que aderiram à pratica dos crimes, todos sempre previamente ajustados e com unidade de propósitos, ocultaram e dissimularam a natureza, a origem a disposição e a propriedade dos valores e bens acima referidos, provenientes direta e indiretamente de crimes praticados pela organização criminosa que chefiavam e continuam chefiando em caráter permanente, especializada na prática de crimes de fraudes diversas, especialmente estelionatos, auferindo daí os proventos.

Isto posto, DENUNCIO-OS como incursos nas penas do artigo 1° inciso VII da Lei n° 9.613/98, para que sejam citados e processados nos termos da lei, até final condenação, ouvindo-se oportunamente, durante a instrução criminal, as pessoas abaixo arroladas:

ROL:

1- Edna Dantas Araújo (repórter da Revista Época)

2- José Alberto Baccelli (fls. 75)

3- Celso Pellegrini (fls. 497)

4- Marco Antonio dos Santos (fls. 1181)

5- Mário Trabulsi Filho (Auditor da R.F. – fls. 1704)

6- José Clovis Cabrera (Diretor Executivo-SEFAZ – fls. 1445)

7- Kátia C.M. Miyazawa (Assistente Fiscal – fls. 1445)

São Paulo, 31 de julho de 2006

Marcelo Batlouni Mendroni

Promotor de Justiça


[1] A denominação – indicada para os criminosos de menor grau na organização, comporta também outras formas como: “mala, peão, executor, puxador, truta, malandro”, e outros.

[2] Em “Gangsters, Organized Crime – Prima´s official strategy guide”, de KNIGHT, Michael – Ed. Eidos, 1998, p. 44 e segs. Demonstra-se a necessidade e a forma da aquisição do negócio lícito para lavar dinheiro.

[3] Mescla, ou Commingling: O agente de lavagem mistura seus recursos ilícitos com os recursos legítimos de uma empresa verdadeira, e depois apresenta o volume total como sendo a receita proveniente da atividade lícita da empresa. Utiliza desde logo os recursos obtidos ilegamente na própria empresa, com o pagamento de pessoal, compra de matéria prima etc. de forma a dificultar rastreamento.

[4] Um exemplo é o automóvel utilizado por Felippe Daniel Hernandes, pertencente à CG Produções – fls. 308-310; outro exemplo é o carro utilizado por Estevam Hernandes Filho, registrado em nome de Ana Maria Raia Pereira dos Santos – fls. 93.

[5] Trata-se de outro mecanismo conhecido para a prática de lavagem de dinheiro, mediante falsa avaliação.

[6] Os fiéis doam dinheiro para a realização de obras assistenciais, como “Gideão”, Desafio da Torre” e “Desafio de Josué”, mas o dinheiro é desviado para os chefes da organização criminosa – os denunciados, e os sub-chfes e gerentes, familiares e bispos. São formas de doações os dízimos e as ofertas. No caso de pagamentos de dízimos, os fiéis são orientados a pagar dez por cento de seus rendimentos totais, para a manutenção da Igreja. São formas de se tentar majorar as arrecadações da Igreja, com determinado fins estabelecidos, como exemplo, a construção de uma torre de transmissão de um canal de televisão da Igreja. Assim, os pastores conclamam os fiéis a contribuir com um “plus” acima do corrente para que o objetivo seja alcançado. Cada Templo (Filial da Igreja principal), tem mensalmente uma meta de arrecadação. O pastor tem que cumprir aquela meta, ou, caso contrário vem a ser cobrado e pode até perder o seu “ cargo “ de Pastor. Chegando na data limite da arrecadação, o Pastor tem portanto que conseguir o dinheiro e por vezes solicita aos seus próximos (funcionários do templo), que forneçam por exemplo cheques pré-datados. Estes cheques são levados a matriz da Igreja e serão descontados nas datas dos vencimentos. O Pastor precisa então “cobrir” os valores e acaba promovendo jantares, rifas e outras atividades extras, para levantar os fundos.

[7] Por exemplo – Segundo informação da testemunha Marco Antonio Alves dos Santos, ex-pastor da igreja, a média de arrecadação mensal, girava em torno de R$ 1,5 milhão ou R$ 1,8 milhão, sendo que só o arrendamento da Rede Manchete, compromisso assumido pela Igreja custava R$ 5 milhões.

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