Territórios protegidos

Desapropriação de terras para reserva biológica é mantida

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3 de setembro de 2006, 7h00

A desapropriação de terras no Paraná, decretada pelo presidente da república, Luiz Inácio Lula da Silva, para criar a Reserva Biológica das Araucárias deve ser mantida. A decisão é do Supremo Tribunal Federal, que negou provisoriamente pedido de Mandado de Segurança da Companhia Florestal Guapiara. As terras desapropriadas ficam nos municípios de Imbituva, Ipiranga e Teixeira Soares.

O relator, ministro Eros Grau, indeferiu a liminar porque entendeu que não havia possibilidade de sucesso do direito invocado no pedido da companhia florestal. O ministro afastou a alegação de que o decreto não teve fundamentação. “Os estudos técnicos realizados pelo Ibama — Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis integram o ato administrativo impugnado, conferindo-lhe a necessária fundamentação.”

Em relação à exigência de lei para que espaços territoriais protegidos sejam alterados ou suprimidos, como a defesa da companhia sustentava, o relator desconsiderou o argumento. De acordo com o artigo 22, parágrafo 6º, da Lei 9.985/00, “as alterações que visem à ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade”, declarou Eros Grau.

O advogado da companhia argumentou também que o decreto presidencial estava ferindo o parágrafo 2º da Lei 9.985/00, que exige, quando for o caso, consulta pública para a definição dos parâmetros na criação de unidades de conservação da natureza. Entretanto, o relator, com base no parágrafo 4º, do mesmo dispositivo da norma, ressaltou não ser obrigatória a consulta para a criação de estação ecológica ou reserva biológica, estabelecida no parágrafo 2º.

Quanto à alegação da Florestal Guapiara de que sempre manteve a área com aproveitamento racional sem ferir o meio ambiente, Eros Grau ponderou que “o fato, embora seja digno de reconhecimento, não ilide o interesse público de conferir especial proteção à área demarcada”. Para o ministro, esta alegação é irrelevante, tendo em vista que a companhia nada mais fez do que cumprir os deveres impostos.

MS 26.064

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