Direitos fundamentais

Constituição e não clamor popular pauta atuação do Supremo

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2 de setembro de 2006, 7h00

Em momentos de crise, como a que se vive hoje diante do aumento da criminalidade, é natural que cresça o clamor pelo endurecimento das leis penais e a insatisfação com o que parece ser uma tendência liberalizante dos tribunais de Justiça. Nestas horas, cabe ao Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte de Justiça do país, calcar os fundamentos de sua atuação em princípios constitucionais e não em um direito penal simbólico.

A opinião do ministro do STF, Gilmar Mendes, compartilhada por seu colega de corte, Cezar Peluso foi colocada no painel sobre Garantias Constitucionais da Liberdade no último dia do 12° Seminário Internacional promovido pelo IBCCrim — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, em São Paulo, nesta sexta-feira (1º/9)

Levantamento apresentado por Gilmar Mendes mostrou que cerca de 200 Habeas Corpus foram concedidos pela Corte no ano passado, um número expressivo na opinião do ministro. Mostra também que 60% das denúncias formuladas pela Procuradoria-Geral da República que chegaram ao Supremo nos últimos cinco anos foram rejeitadas por serem consideradas ineptas. Para o ministro esse quadro reflete a preocupação do STF em garantir um adequado direito ao contraditório e o afastamento de denúncias genéricas.

Para o ministro, a jurisprudência do STF tem passado por uma profunda revisão a luz das garantias constitucionais. “Antes era comum se recorrer às leis específicas, agora há um esforço enorme em se falar de direito penal constitucional.”

Um bom exemplo de como as garantias constitucionais prevaleceram, na opinião do ministro, foi a discussão em torno da inconstitucionalidade do artigo 2° da Lei de Crimes Hediondos. O artigo, declarado inconstitucional, por maioria de votos no STF, vedava a progressão de regime para acusados de crime hediondo. Segundo Gilmar, a discussão que se travou pode ilustrar que “o legislador não pode esvaziar o conteúdo das garantias constitucionais de liberdade.” Por isso, a proibição de progressão de regime foi declarada inconstitucional.

Prisão preventiva

Em defesa dos direitos constitucionais, o ministro Cezar Peluso afirmou que “o STF não tolera prisão preventiva resultante da necessidade de satisfazer o sentimento público de Justiça”. Por isso, segundo o ministro, não é admitida a preservação de prisão preventiva fundamentada em argumentos que saem da sua função estrita de colher provas.

“Uma prisão preventiva não pode ter, em nenhuma hipótese, o caráter de sanção. O acusado não pode cumprir pena em conseqüência de um juízo de culpabilidade”, justifica Peluso. Para ele, o princípio de presunção de inocência serve de critério para que seja feito um processo justo, para que um inocente não seja condenado.

Para o ministro, o processo não resulta de uma necessidade de punir, mas de garantir a dignidade do réu. “A prisão é um mal irreparável, é um estigma social, porque está associada à prática de um delito muito grave. Em caso de dúvida, o juiz tem que declarar a inocência do réu.”

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