Em busca da objetividade

Conselho define critérios para promoção de membros do MP

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2 de setembro de 2006, 7h00

Depois que o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público decidiram que as promoções por merecimento de juízes e promotores têm de ser baseadas em critérios objetivos, ambos se depararam com outro problema: definir quais são esses critérios. A busca da objetividade, neste caso, é um tanto subjetiva.

Para tentar definir o que é considerado objetivo e relevante, o CNMP analisou caso a caso. O Ministério Público de cada estado enviou ao conselho a lista de critérios que adota na hora de decidir quem será promovido por merecimento. O CNMP examinou as listas e riscou delas o que considerou inapropriado. Ou subjetivo.

A determinação do Conselho foi estabelecida pela Resolução 2, de novembro de 2005, a mesma que obriga que o voto nas sessões de promoção seja aberto. A medida pode evitar situações como a que aconteceu recentemente no Judiciário da Paraíba.

Os desembargadores do Tribunal de Justiça paraibano, numa demonstração de inadequação às novas regras, justificaram suas escolhas para promover juízes com frases do tipo: “é mulher de um amigo meu”, “tomou posse no tribunal no mesmo dia que a imagem de Nossa Senhora passou por aqui”, e por aí vai. As promoções resultantes de votos assim fundamentados foram anuladas pelo Conselho Nacional de Justiça.

No caso do Ministério Público em São Paulo, a promoção de 75 promotores também foi barrada. A votação era feita ao mesmo tempo em que o conselho analisava os critérios exigidos no regulamento interno do MP paulista. Muitos dos requisitos não foram considerados objetivos pelo CNMP e as promoções, baseadas neles, suspensas.

Vida particular de promotor, por exemplo, desde que não atrapalhe a atividade profissional, não pesa a favor nem contra na hora da promoção. Para ser promovido, tanto faz se ele é fumante ou não, hétero ou homossexual. Elogios recebidos por Órgãos Superiores do MP e até pelo Judiciário também não pesam a favor de nenhum promotor. Elogios são critérios subjetivos, entende o CNMP.

O prestígio que o promotor tem na comarca onde atua não deve ser levado em conta. Afinal, ele pode exercer um trabalho bom e ser criticado por incomodar políticos, por exemplo.

Do regimento interno do MP paulista, outros pontos foram considerados inadequados para justificar a escolha de determinado membro do MP para a promoção. Eficiência no desempenho das funções, dedicação e pontualidade são obrigações míninas de qualquer promotor, e não fator de merecimento de promoção.

Esses pontos foram tratados pela conselheira Janice Ascari, no voto acolhido pelos outros conselheiros do CNMP para suspender tais requisitos e anular as promoções em São Paulo.

Leia o voto da conselheira Janice Ascari e a íntegra da Resolução 2

VOTO

PROCESSO N° 0.00.000.000093/2006-76

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

OBJETO: Apreciação do artigo 70 do Regimento Interno, que dispõe acerca dos critérios de aferição do merecimento no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo

RELATORA: CONSELHEIRA JANICE AGOSTINHO BARRETO ASCARI

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo que, em atendimento ao Ofício deste Conselho Nacional do Ministério Público, expedido em 23.02.2006, enviou cópia do artigo 70 do Regimento Interno do E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, onde estão regulamentados os critérios para aferição do merecimento, para fins de promoção e remoção.

Após a distribuição do PCA, esta relatora teve conhecimento de que, nos últimos dias, algumas impugnações (autuadas como Pedidos de Providências) relativas a casos concretos chegaram ao CNMP, tendo sido livremente distribuídas.

Entendendo que as normas internas sobre remoção e promoção devem ser analisadas, de modo geral e em caráter abstrato, antes de se tomar qualquer decisão em casos concretos, sob pena de prejudicialidade destas, determinei, liminarmente, a suspensão de qualquer ato de promoção ou remoção de membro do Ministério Público do Estado de São Paulo até o julgamento do mérito deste processo, com fundamento no artigo 45, inciso I do Regimento Interno

A decisão foi devidamente comunicada ao Excelentíssimo Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo e à Secretaria Geral do Conselho Nacional do Ministério Público, para as devidas anotações e cientificação dos Excelentíssimos Conselheiros a quem tiverem sido distribuídas as impugnações nos casos concretos.

No dia seguinte à concessão da liminar, reuniu-se o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, conforme ata que anexo a este voto, publicada no Diário Oficial de 02.06.2006, Caderno Executivo I, pág. 0035. Sete Conselheiros insurgiram-se duramente contra a medida liminar, tendo um deles recomendado que, entre outras coisas, a decisão do CNMP fosse desconsiderada.


No dia 02.06.2006, recebi dos colegas do Ministério Público do Estado de São Paulo que o elaboraram a cópia do Pedido de Providências que, autuado sob n° 206/2006, foi distribuído ao Conselheiro Luciano Chagas.

É o relatório.

V O T O

As normas gerais que estabelecem critérios para avaliação do merecimento, para fins de promoção e remoção, vêm estabelecidas, no caso em exame, na Lei Orgânica Nacional do MP – Lei n° 8.625/93, na Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo – Lei nº 734, de 26/11/1993 e no Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, aprovado pelo Ato nº 005/94 – CSMP, de 18 de outubro de 1994 e publicado no D.O.E., de 21 de outubro de 1994.

O Regimento Interno do CSMPESP foi enviado pelo Procurador-Geral de Justiça em exercício (não na íntegra, mas apenas o seu artigo 70) a este Conselho Nacional, para análise de sua consonância com a Resolução CNMP n° 02, de 21.11.2005. As diretrizes do CNMP determinaram que os critérios para avaliação do merecimento são, em resumo:

– critérios objetivos;

– desempenho, produtividade e presteza nas manifestações processuais;

– número de vezes em que já tenha participado de listas de promoção;

– freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, atribuindo-se respectiva gradação, observados, para efeito de participação nesses cursos, critérios de isonomia e razoabilidade, respeitado sempre o interesse público.

O artigo 61 da Lei n° 8.625/93 estabelece critérios gerais a ser observados pelos Conselhos Superiores. Da mesma forma, a Lei Orgânica Estadual prevê nove pontos a ser observados:

Art. 134. O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta:

I – a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca;

II – a operosidade e a dedicação no exercício do cargo;

III – presteza e segurança nas suas manifestações processuais;

IV – a eficiência no desempenho de suas funções, verificada através das referências dos Procuradores de Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;

V – o número de vezes que já tenha participado de listas de promoção ou remoção;

VI – a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;

VII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;

VIII – a atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções;

IX – a participação nas atividades da Promotoria de Justiça a que pertença e a contribuição para a execução dos Programas de Atuação e Projetos Especiais.

O artigo 70 do Regimento Interno do CSMPESP dispõe que:

Art. 70: Para aferição do merecimento, o Conselho levará em conta:

I – os dados constantes de seu prontuário;

II – o exercício das funções institucionais com esforço e independência;

III – o volume de serviços da Promotoria de Justiça ocupada pelo candidato, bem como a sua operosidade;

IV – os problemas e as dificuldades que o Promotor de Justiça enfrentou;

V – a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular;

VI – o conceito de que goza na Comarca;

VII – a dedicação no exercício do cargo;

VIII – a presteza ou pontualidade e a segurança no cumprimento das obrigações funcionais (v. arts. 129, § 4º, e 93, II, b, da CF);

IX – as iniciativas que resultaram na modificação de leis, orientações jurisprudenciais ou de procedimentos administrativos internos;

X – a eficiência no desempenho de suas funções, verificada através das referências dos Procuradores de Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de artigos e trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;

XI – a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos da Comarca;

XII – o número de vezes que já tenha participado de listas de promoção ou remoção, pelo critério de merecimento;

XIII – a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento (v. arts. 129, § 4º, e 93, II, b, da CF);

XIV – participação como conferencista, palestrante, autor de teses ou assistente em cursos, seminários e congressos de interesse institucional;


XV – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da publicação de livros, teses, estudos, artigos e a obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;

XVI – a participação em debates, mesas redondas, painéis, exposições e conferências de cunho institucional;

XVII – o fato de ter exercido efetivamente seu cargo em Comarcas de difícil provimento, e sua permanência no cargo;

XVIII – a atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício de suas funções;

XIX – a participação em atividades da Promotoria de Justiça que tenham trazido destacado retorno social;

XX – iniciativas que redundaram em reais benefícios para a comunidade;

XXI – atuação em inquéritos ou processos com especiais dificuldades e com grande relevância ou repercussão social;

XXII – a observância das Recomendações expedidas pelos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;

XXIII – iniciativas visando à defesa de prerrogativas institucionais;

XXIV – elaboração de peças forenses que serviram de modelos para Centros de Apoio Operacional ou Promotorias de Justiça;

XXV – colaboração ou palestras em cursos de adaptação ou atualização de membros do Ministério Público;

XXVI – notória especialização em matérias de interesse institucional;

XXVII – elogios e votos de louvor consignados pelos Órgãos Superiores do Ministério Público ou em decorrência da inspeção permanente dos Procuradores de Justiça;

XXVIII – exercício da função de professor em cursos de Direito;

XXIX – titulação universitária;

XXX – o tempo de exercício da entrância ou no cargo, bem como a posição relativa do interessado na lista de antigüidade, entre outros fatores (v. arts. 134 e 147, § 2º, c, da LOEMP).

As normas do CSMPESP são bem anteriores à Resolução CNMP n° 02/2005, mas de um modo geral, não discrepam muito das diretrizes gerais fixadas por este Conselho Nacional, a não ser nos pontos que serão analisados a seguir:

1) inciso IV – os problemas e as dificuldades que o Promotor de Justiça enfrentou;

– Não há especificação sobre o alcance que pode ter esse critério, dando margem a todo o tipo de indagação. “Problemas e dificuldades” podem ocorrer na vida pessoal, conjugal, no acesso à escola e à faculdade, nas finanças, na saúde, nas relações familiares. O critério baseia-se unicamente na subjetividade de avaliação,

2) inciso V – a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular;

– Por ocasião dos debates sobre o Código de Ética, este Conselho apreciou a inadequação de a Administração invadir a vida particular do membro do Ministério Público, ubicada na esfera da privacidade pessoal, exceto quando os padrões de conduta interferissem no exercício do cargo, o que então transmutaria a análise para o conceito de “vida pública”. Quanto à “vida particular”, nenhum membro do MP pode ser penalizado com subtração de pontos, quanto ao merecimento funcional, por aspectos relacionados à sua vida particular, tais como a adição a vício (tabaco, álcool, medicamentos, compulsividades), opção sexual ou afetiva, religiosa, transtornos psicológicos ou afetivos (depressão, TOC, síndrome do pânico, ansiedade etc.).

3) inciso VI – o conceito de que goza na Comarca;

– Esse conceito é de natureza puramente subjetiva. Muitas vezes, exatamente por estar cumprindo à risca os seus deveres funcionais, as lideranças políticas locais podem externar conceito aparentemente negativo sobre o membro do MP (como as surradas afirmações, tão comuns e tão familiares, de que o MP age por motivação política, busca os holofotes, opera em abuso de autoridade, só quer aparecer etc.). Tal desencontro entre a realidade factual e o discurso da comunidade, muitas vezes influenciada pelos réus ou investigados, pode prejudicar o membro do MP.

4) inciso X – a eficiência no desempenho de suas funções, verificada através das referências dos Procuradores de Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de artigos e trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;

– Este Colegiado já decidiu que os elogios decorrem de apreciação com forte carga de subjetivismo e, por isso, não podem ser elemento norteador do merecimento. Aliás, a eficiência no desempenho das funções é obrigação, inerente ao cargo, e não deve ser motivo para comemorações como se fosse algo excepcional. Definitivamente, a eficiência não se mensura por elogios de colegas ou magistrados.

5) inciso XXII – a observância das Recomendações expedidas pelos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;


– A eventual não-observância de Recomendações não pode ser considerada como não-merecimento. O fato de o membro do MP observar, ou não, uma recomendação insere-se na esfera da independência funcional. A título de exemplo, tive conhecimento de que, recentemente, o MP/SP expediu recomendação no sentido de os oficiantes em matéria criminal continuarem a sustentar a constitucionalidade da Lei n° 8.072/90, diante des recentes decisões do Supremo Tribunal Federal permitindo, num ou noutro caso concreto, a progressão de regime para crimes legalmente considerados hediondos. O membro do MPF não pode ser penalizado, para fins de aferição de merecimento, por perfilar convicção jurídica diversa da adotada pela recomendação.

6) inciso XXVII – elogios e votos de louvor consignados pelos Órgãos Superiores do Ministério Público ou em decorrência da inspeção permanente dos Procuradores de Justiça;

– idem às observações feitas ao inciso X.

7) incisos II – o exercício das funções institucionais com esforço e independência; VII – a dedicação no exercício do cargo e VIII – a presteza ou pontualidade e a segurança no cumprimento das obrigações funcionais (v. arts. 129, § 4º, e 93, II, b, da CF)

– Independência, esforço, dedicação, presteza, pontualidade e segurança no cumprimento das obrigações funcionais é o mínimo que a sociedade exige de um Procurador ou Promotor e, portanto, devem ser inerentes ao exercício do cargo. É obrigação de cada membro do MP conduzir-se dessa forma. Não é critério objetivo de merecimento cumprir corretamente com as suas obrigações no exercício das funções ministeriais. A prevalecerem esses critérios como fator de “merecimento”, estar-se-ia incentivando o “corpo mole”, a desídia, o pouco empenho. Apenas a avaliação negativa desses critérios é que deve ser levada em conta para efeito contrário, vale dizer, para o “desmerecimento”, que ocorre quando o membro não exerce suas funções com independência, quando não se dedica, quando não trabalha com presteza e pontualidade: entendo que é sob essa ótica inversa que tais critérios devem ser analisados.

8) incisos XIV – participação como conferencista, palestrante, autor de teses ou assistente em cursos, seminários e congressos de interesse institucional; XVI – a participação em debates, mesas redondas, painéis, exposições e conferências de cunho institucional; XXIII – iniciativas visando à defesa de prerrogativas institucionais e XXV – colaboração ou palestras em cursos de adaptação ou atualização de membros do Ministério Público

– Essas ocorrências só deverão ser levadas em conta como critério objetivo de merecimento se o membro não tiver delas participado por indicação do próprio Procurador-Geral de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público, o que poderia, em tese, gerar favorecimentos indesejáveis e injustos.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao Procedimento de Controle Administrativo para determinar a exclusão dos seguintes critérios previstos no Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo:

1) inciso IV, integralmente;

2) a expressão “e particular”, no inciso V;

3) inciso VI, integralmente;

4) a expressão “verificada através das referências dos Procuradores de Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de artigos e trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção”, no inciso X;

5) inciso XXII, integralmente;

6) inciso XXVII, integralmente;

7) incisos II, VII e VIII: apenas a avaliação negativa desses critérios é que deve ser levada em conta;

8) incisos XIV, XVI, XXIII e XXV: considerar apenas se a participação não tiver ocorrido por indicação do Procurador-Geral de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público.

Por conseguinte, torno definitiva a liminar concedida e anulo o concurso de promoção/remoção por merecimento, desde o seu edital, inclusive, procedendo-se integralmente a novo certame, com a observância, doravante, dos critérios ora redefinidos.

É como voto.

Janice Agostinho Barreto Ascari

Conselheira

Confira

RESOLUÇÃO Nº 2, de 21 de novembro de 2005

Dispõe sobre os critérios objetivos e o voto aberto e fundamentado nas promoções e remoções por merecimento de membros dos Ministérios Públicos da União e dos Estados.

O Conselho Nacional do Ministério Público, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, I e II, da Constituição Federal, e pelo seu Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º. As promoções e remoções por merecimento de membros do Ministério Público da União e dos Estados serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada.

Art. 2º. O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho e por critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício das atribuições e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

Parágrafo único. É obrigatória a promoção do membro do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

Art. 3º. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, os Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos deverão editar atos administrativos, disciplinando a valoração objetiva dos critérios, para efeito de promoção e remoção por merecimento dos membros do Ministério Público da União e dos Estados, considerando:

I – o desempenho, produtividade e presteza nas manifestações processuais;

II – o número de vezes em que já tenha participado de listas;

III – a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, atribuindo-se respectiva gradação, observados, para efeito de participação nesses cursos, critérios de isonomia e razoabilidade, respeitado sempre o interesse público.

Parágrafo único. No prazo referido no caput, os Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos deverão enviar ao Conselho Nacional do Ministério Público cópia dos respectivos atos administrativos.

Art. 4º. Durante o prazo referido no artigo anterior e até que sejam editados os respectivos atos, os membros dos Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos que participarem dos procedimentos de votação para promoção por merecimento deverão fundamentar, detalhadamente, suas indicações, apontando os critérios valorativos que os levaram à escolha.

Parágrafo único. Inexistindo especificação de critérios valorativos que permitam diferenciar os membros do Ministério Público inscritos, deverão ser indicados os de maior antigüidade na entrância ou no cargo.

Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2005.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

PRESIDENTE

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