Placa de identificação

Banner em comitê do PT não é propaganda eleitoral

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2 de setembro de 2006, 7h00

O banner afixado no Comitê Central do PT e no Diretório Nacional do partido não configura propaganda ilegal. O entendimento é do ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral, que julgou improcedente Representação por suposta propaganda indevida.

Na Representação, o Ministério Público Eleitoral afirmou que houve existência de propaganda eleitoral irregular porque o banner que está na fachada do prédio tem mais de 20 metros quadrados. Para fins de enquadramento legal, o MPE enquadrou o banner como outdoor. O uso de outdoor em campanhas políticas é vedado pelo artigo 39 da Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral).

O ministro Marcelo Ribeiro entendeu que o banner instalado não está em desacordo com a legislação. “Em que pese as alegações formuladas na Representação, tenho que, no caso em exame, não se pode dizer que esse objeto configure propaganda eleitoral na medida em que se destina à própria identificação do comitê eleitoral.”

O TSE já havia examinado a questão da propaganda eleitoral feita por meio de placas em bens particulares e concluiu que esta deveria se restringir a quatro metros quadrados. A orientação ocorreu no sentido de disciplinar o uso de meio de propaganda pelos candidatos, partidos e coligações. Entretanto, o ministro Marcelo Ribeiro esclareceu não ser possível “aplicar esse entendimento à hipótese dos autos, em que a fixação do anúncio restringe-se ao comitê e destina-se à sua identificação, motivo por que não há como enquadrá-lo apenas como propaganda eleitoral e muito menos entender que se trata de outdoor“.

O ministro lembrou o precedente do ministro César Asfor Rocha que, no dia 8 de agosto, indeferiu a liminar na Representação 985 sobre o mesmo assunto: realização de propaganda eleitoral na fachada do Comitê A Força do Povo.

Ao indeferir a liminar, o ministro Marcelo Ribeiro reafirmou seu entendimento de acordo com a jurisprudência da corte: “a instalação e até o funcionamento de um comitê eleitoral não se constitui em ato de propaganda eleitoral, proibida antes do dia 5 de julho pela Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral). Trata-se, ao meu sentir, de ato preparatório da campanha, não incluído na vedação do artigo 36 da citada lei”.

RP 1.059

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