Tribunal do Júri

Vigia é condenado por morte de estudante e constrangimento ilegal

Autor

1 de setembro de 2006, 12h31

O vigia Carlos Almir de Oliveira Souza, acusado de matar o estudante Guilherme Mendes de Almeida, foi condenado a 18 anos e nove meses de prisão. O crime ocorreu em maio de 2004, na praça Vicentina de Carvalho no Alto de Pinheiros, zona oeste de São Paulo.

A sentença foi concedida pelo juiz Cassiano Ricardo Rocha, do 5º Tribunal do Júri, depois de 12 horas de julgamento.

O juiz determinou o cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Carlos foi condenado por homicídio duplamente qualificado – motivo fútil e meio que dificultou a defesa da vítima – e constrangimento ilegal por sete vezes.

Na mesma data, o réu constrangeu os adolescentes Guilherme Mendes de Almeida, Laura Moreira Pacheco, Bruna Dias de Andrade, Jéssica Eidelchtein, Izabelle Florence, Wendell Isaac Silva e Arthur Dias de Andrade Lins por grave ameaça.

O juiz justificou a pena imposta afirmando que o réu agiu com brutalidade ao “ceifar a vida de um jovem, especialmente na forma como se deu – em típico ato de execução”. O juiz lembrou, ainda, que os últimos disparos foram efetuados com a vítima já prostrada, sem a mínima chance de reação.

O crime

O adolescente e alguns amigos costumavam freqüentar a praça, quando o carro de uma empresa de segurança passou várias vezes pelo local em alta velocidade. Guilherme repreendeu o acusado e outro vigilante por causa da maneira como estava fazenda a ronda. Eles discutiram. No dia seguinte, Souza voltou ao local sozinho, rendeu os adolescentes, mandou que todos virassem de costas e atirou cinco vezes em Guilherme.

Uma semana após o crime, a empresa para a qual Souza trabalhava, a Itaim Segurança, foi fechada por não ter licença de funcionamento. Ele foi preso cinco dias após o crime, em Itariri (150 km ao sul de São Paulo).

Leia a sentença:

PROC. 515/04

CARLOS ALMIR OLIVEIRA SOUZA, vulgo “CABELO”, qualificado a fls.143, foi pronunciado a fls.530/533 como incurso no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, artigo 146, “caput”, por 07 (sete) vezes, c/c artigo 70, “caput”, todos do Código Penal porque, nos termos da acusação contida no libelo, no dia 07 de maio de 2.004, por volta de 18h30min, na Praça Vicentina de Carvalho, Alto de Pinheiros, nesta Cidade e Comarca, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo em Guilherme Mendes de Almeida, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame necroscópico de fls.139/141 e que foram a causa de sua morte. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, constrangeu Guilherme Mendes de Almeida, Laura Moreira Pacheco, Bruna Dias de Andrade, Jéssica Eidelchtein, Izabelle Florence, Wendell Isaac Silva e Arthur Dias de Andrade Lins, mediante grave ameaça, a fazerem o que a lei não manda (fls.549/554).

O Conselho de Sentença, regularmente constituído e de conformidade com o termo de votação em anexo, afirmou a autoria e a materialidade dos crimes imputados ao Réu, negando a existência de circunstância atenuante a seu favor.

Ante o exposto, e em conseqüência da votação realizada, julgo PROCEDENTE a acusação para CONDENAR o Réu CARLOS ALMIR OLIVEIRA SOUZA, vulgo “CABELO” (R.G. n° 32.398.201) como incurso no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, artigo 146, “caput”, por 07 (sete) vezes, c/c artigo 70, “caput”, todos do Código Penal.

Atendendo ao critério norteador do artigo 59 do Código Penal, passo a fixar as penas para cada um dos crimes:

1. para o crime de homicídio, fixo a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão.

Sendo duas as qualificadoras, e por uma delas servir como agravante, agravo a pena de 1/4 (um quarto), resultando em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, pena esta que, na ausência de outros elementos, torno definitiva.

O regime de cumprimento da pena será o integralmente fechado. A pena-base foi fixada em 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal – e equivalente a 03 (três) anos de reclusão – porque, embora seja o Réu primário e sem antecedentes de condenação (fls.561/562), a brutalidade da ceifa da vida de um jovem, especialmente na forma como se deu – em típico ato de execução – não pode tolerar resposta do Estado-Juiz no patamar mais brando. E mais, lembre-se que os últimos disparos foram efetuados com a vítima já prostrada, sem a mínima chance de reação.

Sendo duas as qualificadoras reconhecidas, e porque ambas são compatíveis com a descrição do artigo 61 do Código Penal, uma delas deve ser tida como elemento integrativo do tipo, servindo a outra como circunstância agravante genérica. Desse modo, o agravamento foi estipulado também no mesmo patamar para fixação da pena-base acima do mínimo legal – e equivalente a 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão – porque entendido como o justo razoável e suficiente para o caso concreto.

O regime fechado, no seu cumprimento integral, é disposição específica do artigo 2°, § 1°, da Lei n° 8.072/90.

2. para os crimes de constrangimento ilegal em relação às vítimas Laura, Bruna, Jéssica, Izabelle, Wendell e Arthur, fixo a pena-base, para cada um dos crimes, em 03 (três) meses de detenção.

Por força do concurso formal reconhecido nos termos do artigo 70, “caput”, do Código Penal, aplico somente uma das penas, qualquer delas porque todas são idênticas, aumentada de 1/2 (metade), perfazendo um total de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pena esta que torno definitiva para execução. O regime inicial da pena será o semi-aberto.

A pena-base foi fixada no mínimo legal levando-se em conta, além das condições pessoais do Réu, a repercussão do tipo penal em face da possibilidade das vítimas em interferirem na evitabilidade do fato principal.

O aumento pelo concurso formal foi aplicado no máximo legal considerando-se serem 06 (seis) as vítimas do crime, não comportando, assim, acréscimo em patamar pequeno.

O regime inicial da pena foi fixado em observância ao disposto no artigo 33, “caput”, segunda parte, e seu § 3°, do Código Penal, não se tolerando, pela quantidade de vítimas atingidas, a forma mais branda da execução penal, não se olvidando que se trata de fato ligado a crime hediondo. É também a mesma argumentação que justifica a opção pela pena privativa de liberdade e não pela pena de multa, prevista alternativamente no tipo penal.

As penas aplicadas serão executadas na forma do artigo 69 do Código Penal por se tratar de concurso material de crimes.

Por já ter aguardado todo o trâmite da instrução preso, e nos termos do artigo 2°, § 2°, da mesma Lei suso referida, não poderá o Réu aguardar eventual julgamento de recurso em liberdade, ficando, por ora, recomendado na prisão em que se encontra.

Lance-se no nome do Réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado desta.

Registre-se.

Sala das Deliberações do V Tribunal do Júri de São Paulo, às 20h47min do dia 31 de agosto de 2.006.

CASSIANO RICARDO ZORZI ROCHA

Juiz Presidente

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!