Remuenração de servidor

Salário-base pode ser inferior a salário minimo, remuneração não

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1 de setembro de 2006, 12h44

Não afronta a Constituição o fato de o valor dos benefícios recebidos pelo trabalhador ser mais alto do que o salário mínimo. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram o Recurso de Revista de um grupo de ex-empregados do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.

Os trabalhadores pretendiam receber as diferenças entre o salário-base que recebiam e o valor do salário mínimo. A decisão do TST manteve o acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) que, a exemplo da primeira instância, negou o pedido dos trabalhadores. “A modalidade de fixação dos salários pode ser mista; não há ilicitude nesse procedimento”, registrou o TRT.

Os trabalhadores recebiam uma parcela denominada salário-base e outras três gratificaçõs: Gratificação Especial de Atividade, a Gratificação Fixa; Gratificação Extra, e Gratificação Executiva, todas previstas em lei. O valor do salário-base fica abaixo do salário mínimo. A soma com as gratificações, no entanto, supera o valor do salário mínimo.

O ministro Lélio Bentes, relator, manteve o entendimento. “Não se pode restringir essa interpretação a tal ponto de vincular o salário básico do empregado ao valor do salário mínimo legal quando este percebe, no conjunto de parcelas que formam o salário, valor superior ao legalmente fixado para o mínimo”, esclareceu. “Esse entendimento não atenta contra a definição de salário mínimo, nem é incompatível com o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal”, concluiu.

RR 792.074/2001.5

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