Exigência do concurso

MP pode exigir três anos de atividade jurídica em concurso

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1 de setembro de 2006, 7h00

O Ministério Público pode exigir três anos de atividade jurídica na data da inscrição para candidatos de concurso público de ingresso na instituição. A decisão, por sete votos a quatro, é do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Conamp — Associação Nacional dos Membros do Ministério Público contra o artigo 1º da Resolução 55, de 17 de dezembro de 2004, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal.

De acordo com a Conamp, a Constituição Federal estabelece que o candidato, ao ingressar na carreira do Ministério Público, seja bacharel em Direito, mas não exige que ele tenha exercido atividade jurídica por três anos depois da colação de grau, como quer a resolução do MP-DF. Assim, a entidade alegava que o dispositivo da Resolução 55/04, a fim de aplicar o artigo 129, parágrafo 3º, da CF, fez restrição não prevista pela própria Constituição.

A resolução questionada, conforme a associação, seria formalmente inconstitucional, tendo em vista que somente lei em sentido formal poderia restringir o livre acesso aos cargos públicos, previsto pelo artigo 37 da Constituição. A Conamp também levantou a questão de que se os requisitos da resolução deveriam ser preenchidos na inscrição para o concurso ou na posse (artigo 129, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e comprovada a idoneidade moral).

Voto do relator

O relator, o ministro relator Carlos Ayres Britto, votou pela procedência parcial do pedido. Ele pretendia excluir apenas do parágrafo único do artigo 7º da Resolução, a expressão “verificada no momento da inscrição definitiva”.

“Para o calendário forense não significa que o profissional do Direito atue dia-a-dia, mês-a-mês, durante 365 dias e os antigos períodos de recesso forense”, afirmou, em seu voto. Ele explicou ser possível que um advogado ajuíze cinco ou dez ações em um mês e nenhuma ação nos três meses seguintes. “O advogado satisfez os requisitos de experiência forense neste ano? Me parece que sim”, concluiu.

Voto divergente

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha abriu divergência e destacou três itens da Emenda Constitucional 45 em relação ao debate. Em primeiro lugar, ela destacou que uma das finalidades da EC 45 seria a de ampliar a possibilidade de participação daqueles que tinham condições, mas não a aptidão para o exercício da advocacia, “pois não conseguiam comprovar a prática forense”. Ela exemplificou com os assessores de juízes, que são impedidos de se inscreverem na OAB.

O segundo ponto ressaltado pela ministra foi o de que a emenda superou o que era conhecido como juvenilização, apesar de não estar relacionado com a idade e sim com a falta de experiência para os desempenhos dos cargos públicos, especificamente em razão dos “treineiros”. A ministra explicou que os treineiros são os estudantes que fazem concurso a partir do terceiro ano para poder experimentar seus conhecimentos resolvendo as provas. “Os que passassem, se chegassem a se classificar, quando ainda não se formaram, pediam para passar para o último lugar e, se obtivesse uma liminar, começava de novo, assim, o interesse público ficava sujeito ao interesse desse candidato, agora aprovado”, observou Cármen Lúcia.

Por último, a ministra disse que com a emenda, presume-se que o candidato, na hora da inscrição, esteja habilitado para ocupar o cargo, se vier a ser aprovado para uma nomeação imediata. “Quando se abre um concurso, o poder público precisa do exercício desse cargo”, argumentou.

Quanto ao momento de se comprovar a atividade jurídica, Cármen Lúcia ressaltou que a exigência deve ser feita como estabelecido na resolução, isto é, no momento da inscrição “porque isso tanto dá segurança à sociedade, quanto dá segurança aos candidatos todos e não apenas aos interessados”. Em relação ao conceito de atividade jurídica, a ministra completou ser necessário apenas que o candidato seja bacharel, para que a partir daí sejam contados os três anos.

ADI 3.460

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