Tempo perdido

Lula perde mais 150 segundos no horário eleitoral

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1 de setembro de 2006, 18h36

O candidato Luiz Inácio Lula da Silva, da Coligação A Força do Povo (PT/ PL/ PCdoB/ PRB) perdeu mais 2 minutos e 30 segundos de propaganda eleitoral por invadir o tempo reservado para a propaganda de governador. Com a nova condenação ele já soma 4 minutos e 15 segundos de castigo.

Desta vez Lula ocupou o lugar de José Fristch, candidato do PT ao governo de Santa Catarina, para vangloriar-se de suas virtudes e obras. “Existe clara invasão com a presença do candidato na eleição majoritária federal divulgando seus próprios mérito”, decidiu o ministro Carlos Alberto Direito, do TSE.

O tribunal julgou reclamação da Coligação Todos por Toda Santa Catarina (PMDB/ PFL/ PSDB/ PPS/ PRTB/ PTdoB/ PAN/ PHS) do candidato à reeleição Luiz Henrique da Silveira. A coligação é representada pelos advogados Ricardo Tosto, Patrícia Rios e Eduardo Nobre, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Associados.

Na Representação à Justiça Eleitoral, os advogados sustentam que no horário eleitoral destinado ao candidato José Fritsch houve eleitoral explicita em favor do candidato Lula, nos dias 25, 26 e 27 de agosto.

Em sua defesa, Lula alegou que aparece no horário de Fritsch “e manifesta apoio ao governo de Santa Catarina, o que é autorizado pela legislação, e que não houve benefício ao candidato à presidência.

Lula já fora condenado a ceder 15 segundos por invadir o tempo do candidato Aloísio Mercadante em São Paulo; mais 20 segundos por invadir o horário do mineiro Nilmário Miranda; outros 30 segundos por aparecer no horário de Zé Maranhão, da Paraíba; e ainda pode perder mais 10 segundos à campanha de Arlete Sampaio, de Brasília; mais 30 segundos, por nova invasão ao horário de Zé Maranhão. Nos dois últimos casos ainda cabe recurso.

Leia a decisão

RECLAMAÇÃO Nº 1054 – DF – CLASSE 30 – (15030/2006)

RELATOR: MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO TODOS POR TODA SANTA CATARINA

(PMDN/PFL/PSDB/PPS/PRTB/PTdoB/PAN/PHS)

ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS e Outros

REPRESENTADOS: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Presidente da República e Outra.

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFÓLI e Outros

REPRESENTADOS: COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO (PT/PRB/PL/PCdoB)

REPRESENTADOS: JOSÉ FRITSCH

DECISÃO

O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:

A representante sustenta a existência de Irregularidades no horário eleitoral gratuito destinado ao candidato José Fritsch tendo em vista a realização de propaganda eleitoral explícita em favor do candidato Luiz Inácio Lula da Silva. Esclarece que se trata da modalidade de Inserção nos dias 25,26 e 27 de agosto de 2006.

A medida liminar foi deferida (fl. 43).

A defesa da Coligação A Força do Povo (PT/; PL/PcdoB/PRB) afirma que há ilegitimidade ativa e falta de interesse de “uma vez que se trata de Coligação formada no âmbito Estadual sem candidato definido a Presidência da República, e sem realizar, portanto, a disputa direta pelo horário, não sendo compreensível a busca por interrupção ou a perda de horário na forma pretendida” (fl. 44). Em seguida sustenta a inépcia da inicial “em razão de sua narrativa não chegar a uma conclusão lógica dos fatos, principalmente a sua finalidade” (fl. 46).

No mérito, afirma que “inexiste invasão de horários e sim um link entre a trajetória dos dois candidatos suas realizações e propostas concretas diante da manutenção do BESC, banco estadual público, apenas demonstrando que era um compromisso do governo federal e do seu futuro governo também” (fl. 47), Assinala, ainda, que “deve a participação do presidente ser atribuída ao interesse do Candidato ao governo estadual em ligar a figura do representante maior do governo federal e suas obras a sua plataforma de propostas, sendo a frase apresentada como de pseudo invasão, um fragmento retirado do contexto geral da propaganda que não representa a sua intenção”(fls. 47/48)

A defesa da Coligação A Força Do Povo (PT/PRB/PCdoB) repete a alegação preliminar e ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. Apresenta em seguida preliminar de cerceamento de defesa, porque não puderam ter acesso a única mídia disponível, não tendo sido possível local no TSE “para visualização das provas, quando os procuradores dos ora Representantes foram informados dessa impossibilidade” (fl. 58). No mérito, invoca os artigos 54 da Lei nº 9.504/1997 e 31 da Resolução TSE nº 22.261/2006, “pois o candidato à Presidência da República, segundo a degravação, aparece e manifesta apoio ao candidato ao Governo de Santa Catarina” (fl. 60), o que é autorizado pela legislação de regência.

Afirma, também que não há invasão quando, como é o caso, o contexto da propaganda estiver voltado para o candidato titular do horário, devendo ser observada a necessária coerência na formação das coligações. Assevera que não houve beneficio ao candidato à Presidência da República, Finalmente, pede a aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação da pena considerando que a mensagem impugnada não ultrapassa 25 segundo, como reconhece a própria representante.

O Ministério Público Eleitoral em parecer da Dra. Sandra Cureau, Subprocuradora-Geral da República, opinou pela procedência da representação, com a perda de tempo equivalente a 150 segundo usados na propaganda do candidato ao governo de Santa Catarina, correspondente a 05 inserções de 30 segundo cada.

Afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto não existe ressalva “quanto à necessidade de que a coligação esteja concorrendo diretamente a esse cargo, devendo ser destacado, ainda, o interesse coletivo na preservação das regras eleitorais como um todo” (fl. 71). Afastou, também, a preliminar de cerceamento de defesa afirmando que a inicial “é bastante clara ao transcrever os trechos que entende caracterizadores de propaganda irregular (fls. 04), devidamente acompanhada da degravação de seu inteiro teor (fls. 11). Além do mais, não esqueçamos que as inserções foram produzidas pela coligação da qual faz parte o partido do candidato à presidência da República, ora beneficiado, que, sabe, ou deveria saber quais os filmes que divulga em sua propaganda eleitoral” (fl. 71).

No mérito afirmou que “todo o contexto da propaganda está totalmente voltado para a eleição do candidato beneficiado, já que veicula apenas sua imagem, e o texto dá destaque ao cumprimento de seus compromissos com o Estado de Santa Catarina” (fl. 72). Finalmente, com relação ao princípio da proporcionalidade, assevera que não deve ser aplicado “tendo em vista a grande reiteração, pelos representados, dessa espécie de ilícito eleitoral, que já ensejou o procedência de diversas representações no Tribunal Superior Eleitoral (confira-se, a propósito, as Representações de n°s 1.016, 1.042, 1.044, todas da relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, datadas de 28.8.2006).

Em outras palavras, a pena aplicada em tempo menor do que o utilizado indevidamente não está se mostrando suficiente para coibir a prática da chamada ‘invasão’, o que tem gerado grande desequilíbrio no jogo eleitoral, razão pela qual a sanção deve ser aplicada em sua totalidade” (fl. 73).

Quanto as preliminares, rejeito-as todas com a fundamentação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, assinalando que, realmente, também não tem qualquer amparo a relativa à inépcia da inicial.

No mérito, dúvida não tenho de que, de fato, a propaganda está toda ela voltada para beneficiar o candidato ao cargo de Presidente da República que ocupa todo o espaço de que titular o candidato ao cargo de Governador de Santa Catarina que sequer aparece na propaganda. Existe, portanto, clara invasão com a presença do candidato na eleição majoritária federal divulgando seus próprios méritos (famam extendere factis, hoc virtutis opus), o que é vedado.

No que diz com a aplicação do princípio da proporcionalidade, tenho entendido e assim votei em plenário que deva ser aplicado considerando que a propaganda é de âmbito estadual porém a penalidade é de âmbito federal. Mas, o argumento trazido pelo Ministério Publico Eleitoral merece examinado. Na verdade, tem-se aplicado o principio para acomodar melhor e mais justa interpretação da regra do art. 23, parágrafo único, da Resolução TSE n° 22.261/2006. Todavia, se há reiteração da mesma infração, essa interpretação, digamos, favorabilía amplianda, não deve merecer acolhimento nestes casos. É que se a penalidade está prevista para a perda do “tempo equivalente no horário reservado a propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado”, não é razoável que se amplie a principio da proporcionalidade para alcançar casos em que a infração se repete.

Destarte, com as razões acima deduzidas, julgo procedente aa representação, com perda de tempo equivalente aos 150 segundos usados no programa do candidato ao cargo de Governador de Santa Catarina, correspondente a 05 (cinco) inserções de 30 (trinta) segundos cada.

Intimem-se

Brasília, 01 de setembro de 2006

MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

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