Empresa paga seguro se suicídio é involuntário, reafirma juiz
1 de setembro de 2006, 15h44
Empresa de seguro de vida deve pagar apólice para beneficiários quando o suicídio é causado por depressão ou disfunção cerebral em que não há a intenção de se matar. Neste caso, o suicídio é involuntário e não premeditado. Os argumentos usados pela família de um segurado que cometeu suicídio foram aceitos pelo juiz Carlos Alberto França, da 6ª Vara Cível de Goiânia. Ele determinou que a Bradesco Seguros pague R$ 187 mil para a família. O segurado cometeu suicídio em 11 de setembro de 2003. Cabe recurso.
A empresa se negou a pagar a apólice porque uma das cláusulas contratuais prevê a exclusão da obrigatoriedade do pagamento da indenização em caso de suicídio. Na ação, os herdeiros alegaram que o segurado sofria de depressão e disfunção cerebral, além de apresentar episódios psicóticos periódicos desde 1970. Também afirmaram que ele, na verdade, cometeu um suicídio involuntário porque não tinha a intenção de se matar.
Para o juiz, embora a cláusula contratual tenha excluído da cobertura do seguro o caso de suicídio, a empresa deve distinguir o suicídio involuntário ou não premeditado do suicídio voluntário ou premeditado. “No primeiro caso, o agente age fora de suas faculdades mentais tidas como normais, enquanto no segundo age com intenção consciente de cometer o dano”, afirmou.
De acordo com ele, súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já reconhecem o direito dos beneficiários ao recebimento de indenização no caso de suicídio do segurado, com exceção do suicídio premeditado.
“Ora, se o segurado tivesse interesse em premeditar o suicídio e fazer um seguro de vida já com esta finalidade não contrataria um seguro de vida 30 anos depois de iniciar suas tentativas de suicídio”, ponderou.
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