Má-fé em ação

Empresa é multada por má-fé após insistir em argumento

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31 de outubro de 2006, 11h21

Afirmar que há nos autos documento que não foi juntado configura litigância de má-fé. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros condenaram a empresa Ultrapetro Indústria e Sistema ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. Motivo: a empresa afirmou, de forma incisiva, que a guia para depósito recursal estava nos autos quando na verdade não estava. A multa foi arbitrada em 1% e a indenização em 20%, ambas sobre o valor atualizado da causa.

A ação trabalhista foi ajuizada por um engenheiro mecânico contratado pela empresa em 1991, com salário de R$ 641 e dispensado sem justa causa em 1995. Na Justiça, ele pediu pagamento de diferenças salariais e horas extras. A ação foi considerada procedente pela primeira instância. A empresa foi condenada a pagar as verbas trabalhistas ao empregado. As custas processuais foram fixadas em R$ 15 mil.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, que manteve a decisão. Um novo recurso foi ajuizado, mas a empresa não juntou aos autos o comprovante do pagamento de depósito recursal no valor de quase R$ 7 mil. Foi aí que a Ultrapetro entrou com o Agravo de Instrumento, insistindo que a guia estava nos autos.

De acordo com entendimento do TST, pacificado pela Súmula 128, a parte recorrente está obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. A exigência somente é dispensada quando os depósitos de recursos anteriores atingem o valor total da condenação, o que não ocorreu no caso.

“O procedimento da agravante de alegar constar guia de depósito recursal e certidão de arquivamento desta, quando, em verdade, não consta das peças trasladadas, não pode ser tolerado, pois traduz injustificada resistência ao andamento do processo, provocando incidente claramente infundado e recurso manifestamente protelatório”, afirmou o ministro Horácio Pires, relator do caso.

A multa por litigância de má-fé tem fundamento no artigo 14 do Código de Processo Civil, que imputa às partes litigantes a obrigação de expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

AIRR-53.179/2002-902-02-40.8

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