Dossiê-gate

TSE chama testemunhas para depor sobre o dossiê-gate

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31 de outubro de 2006, 20h26

O corregedor-geral da Justiça Eleitoral, Cesar Asfor Rocha, intimou 13 testemunhas para depor na investigação eleitoral sobre a compra do dossiê que envolveria políticos tucanos com a máfia dos sanguessugas. As testemunhas deverão ser ouvidas no dia 11 de novembro, às 9h da manhã.

A coligação de Geraldo Alckmin entrou com representação contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a sua coligação para que fosse investigado de onde partiu a ordem para a compra do dossiê e qual a origem do dinheiro (R$ 1,7 milhão) apreendido pela Polícia Federal.

Serão ouvidos o procurador da República responsável pelo processo da máfia dos sanguessugas, Mário Lúcio Avelar Filho; o superintendente-geral da Polícia Federal do Mato Grosso, Geraldo Pereira; o delegado responsável pela divulgação das fotos do dinheiro apreendido, Edmilson Pereira Bruno; os jornalistas do Estado de S.Paulo Sônia Filgueiras e Expedito Filho; o diretor-geral da Polícia Federal, Paulo Fernando da Costa Lacerda; o deputado federal Sigmaringa Seixas.

Também são testemunhas Leia Rabelo Alves, Tatiane Freire, Raimundo Estáquio de Almeida, José Filho Soares Rocha, Cícero Antônio Brasileiro e Silva e Marcos Greco Passos.

Os autores da ação alegam que Lula teria se “beneficiado com atos de abuso de poder” no episódio da apreensão de material que se destinava a vincular Geraldo Alckmin e o governador eleito de São Paulo, José Serra, no escândalo de compra superfaturada de ambulâncias.

Na ação, também são réus o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, o ex-presidente nacional do PT, Ricardo Berzoini, o ex-assessor da Presidência Freud Godoy, o empresário Valdebran Padilha e o advogado Gedimar Passos.

Leia o despacho do ministro

31/10/2006

Encerrado o prazo para as defesas, incumbe iniciar-se a dilação probatória, nos termos do que dispõem os incisos V a IX do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

Passo ao exame das solicitações formuladas pelas partes sobre as quais ainda não houve provimento.

A coligação representante formulou os seguintes pedidos:

a) de oitiva de testemunhas arroladas (fls. 19-20);

b) de encaminhamento de cópia integral dos autos ao Procurador-Geral Eleitoral (fl. 95);

c) de expedição de ofício ao presidente da República, a fim de que sejam informados os telefones de uso do sexto representado, enquanto servidor no exercício do cargo de assessor especial da Presidência;

d) de obtenção, das empresas concessionárias de telefonia fixa e móvel indicadas, dos números de telefones registrados em nome dos terceiro, quarto, quinto e sexto representados e das ligações por eles recebidas de 5 de julho a 24 de setembro do ano em curso, além de idêntico levantamento em relação aos terminais que forem informados (fls. 112-113);

e) de vista do inquérito policial que apura os fatos relacionados com a presente representação, recebido, nesta Corregedoria-Geral, do Departamento de Polícia Federal (fl. 117);

f) de determinação ao Banco Central do Brasil para que proceda ao levantamento, junto ao Banco Sofisa S/A e demais instituições bancárias que eventualmente tenham recebido o numerário em moeda estrangeira apreendido pela Polícia Federal, da destinação que lhe tenha sido dada e à quebra do sigilo das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas (fls. 118-119);

g) de diligências para oitiva de terceiros referidos (fl. 394).

Das defesas colhe-se o protesto genérico pela produção de provas, tendo o segundo, o quinto e o sexto representados indicado, ainda, testemunhas para oitiva (fls. 181, 314-315 e 345, respectivamente).

Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, visando a colheita das informações de que tiverem conhecimento a respeito do quanto noticiado na petição inicial e dos demais esclarecimentos de que dispuserem capazes de influir na decisão do presente feito.

Fixo o dia 10.11.2006 para a oitiva, em uma só assentada, das testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação – observadas as prescrições do inciso V do art. 22 da LC nº 64/90 -, iniciando às 9 (nove) horas por aquelas arroladas pela representante, conforme ordem adiante discriminada:

Ordem Testemunha

1ª Mário Lúcio Avelar

2ª Geraldo Pereira

3ª Edmilson Pereira Bruno

4ª Sônia Filgueiras

5ª Expedito Filho

6ª Paulo Fernando da Costa Lacerda

7ª Leia Rabelo Alves

8ª Tatiane Freire

9ª Raimundo Estáquio de Almeida

10ª José Filho Soares Rocha

11ª Sigmaringa Seixas

12ª Cícero Antônio Brasileiro e Silva

13ª Marcos Greco Passos

Não comparecendo qualquer das testemunhas, serão ouvidas as que se lhe seguirem, na ordem declinada.

Indefiro os pedidos da representante indicados nas letras c, d e f desta decisão, por já terem sido adotadas as providências pertinentes no inquérito policial que apura os fatos que deram ensejo à presente representação, o que igualmente faço, por ora, relativamente ao pedido formulado à letra e, objetivando assegurar o bom desenvolvimento e a efetividade das investigações em curso.

Examinarei, tão logo concluída a oitiva das testemunhas, a postulação para que sejam ouvidos terceiros (fls. 394) e, oportunamente, as preliminares suscitadas nas defesas, após a coleta dos elementos necessários na fase instrutória, decidindo posteriormente sobre o pedido veiculado na letra b.

Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

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