Nova análise

Recurso contra decisão em Mandado de Segurança é legitimo

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31 de outubro de 2006, 13h19

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está obrigado a apreciar o recurso apresentado por uma professora aposentada contra a decisão que lhe negou a isenção do pagamento de diárias referentes à permanência de seu carro em um pátio público. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com os ministros, é possível a apresentação de Agravo de Instrumento contra decisão liminar em Mandado de Segurança.

Segundo o processo, o carro da professora foi apreendido em 28 de outubro de 2000, após uma batida. Depois de aproximadamente dois anos, a proprietária entrou com pedido de Mandado de Segurança para retirar o veículo do pátio sem pagar nenhuma diária de permanência no carro, argumentando que a apreensão foi ilegal.

A decisão de primeira instância isentou o pagamento apenas a partir da liberação do Departamento de Trânsito gaúcho. Inconformada, a professora recorreu da decisão no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ela alegou novamente que a apreensão foi ilegal, pois o seu carro estava em dia com as documentações. Os desembargadores não acolheram as argumentações.

Para eles, não caberia Agravo de Instrumento contra decisão que, em Mandado de Segurança, conceda ou não liminar, ou ainda que decida questões incidentes. Por esse motivo, o caso foi parar no STJ.

O relator, ministro João Otávio De Noronha, esclareceu que a nova sistemática foi trazida pela Lei 9.139/95, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a apresentação de Agravo de Instrumento nos casos como o analisado. A decisão foi unânime.

REsp 555.728

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