A multa por descumprimento de decisão judicial não pode permitir o enriquecimento sem causa da parte favorecida. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal e Justiça reduziu a multa de R$ 1 milhão para R$ 5 mil devida pela Unibanco Seguros ao proprietário de um veículo que teve perda total.
De acordo com o processo, em maio 2001, a seguradora deveria ter feito o desembaraço administrativo do veículo no Detran local, ao custo de R$ 574, conforme informações do proprietário. Caso contrário, a pena de multa diária fixada pela Justiça seria de R$ 200.
Diante da resistência da empresa em obedecer a ordem judicial, em junho do mesmo ano a multa foi elevada para R$ 1 mil por dia. Além disso, a seguradora também foi condenada a pagar R$ 20 mil ao proprietário por danos morais.
Em março de 2004, o proprietário do veículo entrou com ação de execução para receber R$ 1 milhão, valor da multa cobrada desde maio de 2001. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou o recurso da seguradora pleiteando a redução da multa. O caso foi parar no STJ.
O relator, ministro César Asfor Rocha, destacou que a finalidade da multa é forçar o devedor a cumprir a obrigação. Nesse sentido, a punição não pode ser mais desejável ao credor do que o cumprimento da ordem por possibilitar o enriquecimento sem causa.
Ele ressaltou, ainda, que a multa ultrapassou em muito o valor dos encargos gerados pela omissão da empresa e que o próprio veículo segurado, um Ford Escort de 1991, valia à época R$ 5 mil. Assim, acompanhado pelos demais ministros da 4ª Turma, César Asfor Rocha reduziu a multa para R$ 5 mil.
REsp 793.491
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