Antecipação do foro

Juiz manda denúncia contra Palocci para o Supremo analisar

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31 de outubro de 2006, 14h00

Quem vai decidir se recebe ou não a denúncia contra o deputado federal eleito e ex-ministro da Fazenda Antônio Palocci Filho é o Supremo Tribunal Federal. O juiz Lúcio Alberto Eneas da Silva Ferreira, da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto (SP), determinou, nesta terça-feira (31/10), o envio do processo ao Supremo. Palocci é acusado de superfaturamento de contrato de limpeza pública em Ribeirão Preto, enquanto era prefeito da cidade (2001-2004).

Na semana passada o Ministério Público de São Paulo ofereceu denúncia e pediu prisão preventiva contra Palocci e mais oito acusados, entre eles o também ex-prefeito de Ribeirão Gilberto Sidnei Maggioni, por formação de quadrilha, peculato (apropriação de dinheiro ou de bens móveis por funcionário público) e falsificação de documento público.

Ao mandar o processo para o Supremo, o juiz Ferreira explicou que é da competência do STF julgar deputados federais a partir de sua diplomação. Apesar de ainda não ter sido diplomado, o que está previsto para 19 de dezembro desse ano, o juiz entendeu que é possível retroagir os efeitos para desde a proclamação do resultado da eleição.

Ele ressaltou que o processo “ainda não estava em andamento quando da proclamação do resultado da eleição, então não será possível iniciar o processo-crime contra deputado federal eleito, perante juízo de primeiro grau estadual, porque a Constituição Federal lhe garante o foro privilegiado perante o STF”.

Para o juiz, todos os demais denunciados devem ser julgados pelo Supremo também para garantir um julgamento único, “perante a mesma instância do denunciado portador do foro privilegiado”.

Denúncia

De acordo com a denúncia, os contratos superfaturados causaram prejuízo de R$ 30 milhões aos cofres públicos. A ação criminal pede que Palocci seja condenado a 225 anos de prisão.

Segundo os promotores, Palocci e assessores associaram-se ao grupo empresarial Leão Leão — que atua na construção civil e limpeza urbana — para fraudar contratos públicos e desviar recursos para benefício próprio e para fins políticos. Dois proprietários da Leão Leão, Luiz Cláudio Leão e Carlos Alberto Leão, também foram denunciados.

O advogado de Palocci, José Roberto Batocchio, disse estranhar que a denúncia tenha sido entregue à Justiça poucos dias antes do segundo turno. Para a defesa, os autos do inquérito mostram que o ex-ministro não teve qualquer participação em contratos de lixo e em possíveis fraudes. O advogado de Luiz Cláudio, Edson Torihara, também disse que não há qualquer prova que incrimine seu cliente. “Tudo que foi apresentado foi 100% rebatido.”

Leia a denúncia

Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ribeirão Preto.

Autos nº 1577/05

1 – Consta do incluso inquérito policial que, no período de 01º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, nesta Comarca, ANTONIO PALOCCI FILHO, qualificado a fl. 13.875, GILBERTO SIDNEI MAGGIONI, qualificado a fl. 13.956, ISABEL FÁTIMA BORDINI, qualificada a fl. 14.301, DONIZETI DE CARVALHO ROSA, qualificado a fl. 14.311, LUCIANA MUSCELLI ALECRIM, qualificada a fl. 13.429, NELSON COLELA FILHO, qualificado a fl. 13.948, LUIZ CLÁUDIO FERREIRA LEÃO, qualificado a fl. 14.078, CARLOS ALBERTO FERREIRA LEÃO, qualificado a fl. e WILNEY MÁRCIO BARQUETE, qualificado a fl. 14.045, associaram-se, em quadrilha, para o fim de cometer crimes.

2 – Consta também que, no mesmo período, ANTONIO PALOCCI FILHO, GILBERTO SIDNEI MAGGIONI, ISABEL FÁTIMA BORDINI, DONIZETI DE CARVALHO ROSA, LUCIANA MUSCELLI ALECRIM, NELSON COLELA FILHO, LUIZ CLÁUDIO FERREIRA LEÃO, CARLOS ALBERTO FERREIRA LEÃO e WILNEY MÁRCIO BARQUETE, já qualificados, em concurso e previamente conluiados, desviaram e subtraíram, em proveito próprio e alheio, valendo-se de facilidade que proporcionava a qualidade de funcionário público de Antonio Palocci Filho, Gilberto Sidnei Maggioni, Isabel Fátima Bordini, Donizeti de Carvalho Rosa, Luciana Muscelli Alecrim e Nelson Colela, cerca de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) do Departamento de Águas e Esgotos de Ribeirão Preto e conseqüentemente da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.

3 – Consta também que, no mesmo período, ANTONIO PALOCCI FILHO, GILBERTO SIDNEI MAGGIONI, ISABEL FÁTIMA BORDINI, DONIZETI DE CARVALHO ROSA, LUCIANA MUSCELLI ALECRIM, NELSON COLELA FILHO, LUIZ CLÁUDIO FERREIRA LEÃO, CARLOS ALBERTO FERREIRA LEÃO e WILNEY MÁRCIO BARQUETE, já qualificados, em concurso e previamente conluiados, falsificaram, no todo, documento público verdadeiro, prevalecendo-se do cargo de funcionário público de Antonio Palocci Filho, Gilberto Sidnei Maggioni, Isabel Fátima Bordini, Donizeti de Carvalho Rosa, Luciana Muscelli Alecrim e Nelson Colela.


4 – Consta também que, no período de 11 de janeiro de 2001 a 11 de outubro de 2004, na Rua Sebastião de Oliveira Lima, nº 233, na cidade de Dois Córregos, São Paulo, LUIZ CARLOS ALTIMARI, qualificado a fl. 14.386, dissimulou a origem de valores provenientes diretamente de crime praticado contra a Administração Pública.

Segundo se apurou, no período de janeiro de 2001 a dezembro de 2004, estiveram à frente da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, ocupando o cargo de Prefeito Municipal, os indiciados Antonio Palocci Filho, no biênio 2001-2002, e nos dois últimos, 2003-2004, Gilberto Sidnei Maggioni.

Valendo-se do cargo que ocupavam, nomearam para ocupar cargos em comissão Isabel Fátima Bordini, Donizeti de Carvalho Rosa, Luciana Muscelli Alecrim e Nelson Colela., com o objetivo de praticarem os crimes acima descritos.

A indiciada Isabel Fátima Bordini foi nomeada por Antonio Palocci para ocupar o cargo de confiança de Diretora Superintendente do Departamento de Águas e Esgotos de Ribeirão Preto, cargo que já havia ocupado na primeira administração de Antônio Palocci na Prefeitura Municipal de 1993 a 1995. Foi guindada a este cargo por ser companheira de Donizeti de Carvalho Rosa, antigo colega de partido político de Antonio Palocci. A indiciada foi mantida no cargo na administração de Gilberto Maggioni.

Com a assunção de Antônio Palocci ao cargo de Ministro da Fazenda e a nomeação de seu companheiro Donizeti Rosa para o cargo de Diretor-superintendente do SERPRO (com sede em Brasília-DF), bem como após a descoberta dos fatos “sub studio”, a indiciada foi nomeada para ocupar um cargo de confiança na CAESP (Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal).

O indiciado Donizeti de Carvalho Rosa, por sua vez, ocupou durante a administração de Antônio Palocci o cargo de confiança de Secretário de Governo, o mesmo cargo que já havia ocupado em 1994, quando Antônio Palocci foi Prefeito Municipal de Ribeirão Preto pela primeira vez, substituindo Rogério Tadeu Buratti (que foi demitido por envolvimento em um suposto esquema de distribuição prévia de obras públicas para empreiteiras). Também foi Diretor-superintendente do DAERP na primeira gestão, antes de ser Secretário de Governo. No último ano da administração de Gilberto Maggioni, 2004, voltou a ocupar o cargo de Secretário de Governo.

Com a assunção de Antônio Palocci ao cargo de Ministro da Fazenda, Donizeti Rosa foi nomeado para ocupar o cargo de Diretor-superintendente do SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados), empresa pública ligada ao Ministério da Fazenda.

A indiciada Luciana Muscelli Alecrim, amiga de Donizeti Rosa e Isabel Bordini, ocupou cargo em comissão de Chefe de laboratório e, depois, de Diretora Técnica do DAERP na primeira administração de Palocci. No segundo mandato, foi convidada por Isabel Bordini para assumir novamente o cargo em comissão de Diretora Técnica do DAERP, no qual permaneceu até julho de 2003.

O indiciado Nelson Colela Filho, amigo de Gilberto Maggioni, uma vez que faziam parte da ACI-RP (Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto), foi nomeado por este para ocupar o cargo em comissão de assistente da Casa Civil no período de outubro de 2002 a dezembro de 2004, tendo ainda assumido a Secretaria de Governo em dezembro de 2004.

Formado o grupo que agiria dentro da administração municipal, teve início o processo de apropriação e desvio de valores públicos, com a participação dos indiciados ligados à empresa Leão & Leão, contando para isso com a colaboração de outras pessoas, uma delas o indiciado Luiz Carlos Altimari, dono da empresa Comercial Luizinho.

A relação entre os representantes da Leão & Leão e Antônio Palocci é antiga. A empresa sempre contribuiu para as campanhas eleitorais de Palocci, aliás, foi a maior contribuidora para campanha eleitoral do segundo mandato de Antônio Palocci, inclusive pagando material publicitário, conforme provas colhidas nos autos.

Demonstrando o forte vínculo entre Antônio Palocci e o Grupo Leão & Leão, encontra-se a contratação, como Presidente de uma das empresas do grupo — a Leão Ambiental —, Rogério Tadeu Buratti, que chegou a Ribeirão Preto por ser integrante do Partido dos Trabalhadores, para trabalhar na administração municipal no primeiro mandato de Antônio Palocci, em que ocupou o cargo de Secretário de Governo, do qual foi afastado após envolvimento em um suposto esquema de distribuição prévia de obras públicas para empreiteiras no ano de 1994.

Outra prova que demonstra a existência desse vínculo são as homenagens realizadas pelo indiciado Antônio Palocci ao grupo Leão & Leão e a seu fundador, Manoel Leão, à época em que era Prefeito Municipal: decretou luto oficial por um dia pelo falecimento do Senhor Manoel Ferreira Leão Netto, afirmando que “constitui-se em PERDA IRREPARÁVEL para nossa comunidade, que assim se vê privada de um de seus ilustres cidadãos” (DECRETO nº 055, de 15 de março de 2001); denominou, via decreto, “DOUTOR MANOEL FERREIRA LEÃO NETTO” o complexo viário localizado na interseção das Avenidas Meira Junior, Treze de Maio e Capitão Salomão (DECRETO nº 173, de 10 de julho de 2001).


Não é por outra razão que documentos apreendidos na empresa (cf. fls. 12/20, 23 e 30) demonstram o pagamento de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por mês ao “dr” (doutor), referência aos indiciados Antônio Palocci (médico, por isso o “dr”) e Giberto Maggioni, tal como informado por testemunhas ouvidas nos autos.

Esses valores eram desviados mediante superfaturamento dos pagamentos feitos pelo DAERP à empresa Leão & Leão, em razão do cumprimento do contrato celebrado entre esta e a Prefeitura Municipal. Este contrato foi assinado pelo indiciado Carlos Alberto Leão, como representante da empresa Leão & Leão. A empresa venceu a Concorrência Pública nº 05/99 para realizar os serviços de coleta de lixo domiciliar, varrição de vias públicas, etc, concorrência que foi julgada irregular, assim como seus termos aditivos (realizados na administração de Antonio Palocci e assinados pela indiciada Isabel Bordini), pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Para o pagamento deste e de outros valores aos indiciados Antonio Palocci e Gilberto Maggioni, a quadrilha formada por funcionários da prefeitura — diga-se Antonio Palocci, Gilberto Maggioni, Donizeti Rosa, Isabel Bordini e Luciana Alecrim — e da empresa Leão & Leão — Luiz Cláudio Leão, Carlos Alberto Ferreira Leão e Wilney Barquete —, procedia da seguinte forma:

a) a empresa Leão & Leão, por intermédio de Luiz Cláudio, Carlos Alberto e Wilney, apresentava planilhas com valores de distâncias superiores ao que realmente tinham sido varridos na cidade e os enviava para o DAERP, v.g., nas planilhas relacionadas à varrição do Bosque Municipal, eram anotados de 44 (quarenta e quatro) a 50 (cinqüenta) quilômetros por dia (fls. 915, 928, 934, 944, 953, 973, 964, 983, 1003, 1012, 1020, 1031, 1042, 1051, 1059, 1071, 1080, 1091, 1100, 1111, 1120, 1133, 1139, 1152, 1159, 1170, 1182, 1189, 1200, 1210, 1221, 1230, 1240, 1254, 1259, 1270, 1280, 1290, 1299, 1310, 1319, 1329, 1342, 1352, 1361, 1371 e 1381), quando na realidade eram varridos aproximadamente 04 (quatro) quilômetros.

b) no DAERP, por determinação das indiciadas Isabel e Luciana, funcionários subalternos eram obrigados a acolher as planilhas remetidas pela empresa, em desprezo às DAERP. Não bastasse, esses funcionários eram obrigados a elaborar documentos falsos para justificar o pagamento maior para a Leão, confeccionando Ordens de Serviços que não tinham sido realizados (fls. 913, 923, 932, 942, 951, 962, 971, 981, 989, 998, 1008, 1018, 1028, 1038, 1047, 1056, 1065, 1075, 1085, 1095, 1105, 1117, 1127, 1137, 1147, 1157, 1167, 1177, 1187, 1197, 1207, 1217, 1228, 1238, 1248, 1257, 1267, 1277, 1287, 1297, 1307, 1318, 1327, 1339, 1349, 1359, 1369 e 1379.

c) O DAERP dependia do repasse da Prefeitura Municipal para realizar o pagamento à Leão & Leão, que eram agilizados, no período de Antonio Palocci, por Donizete Rosa, que, conforme já esclarecido, ocupava o cargo de Secretário de Governo. No período de Gilberto Maggioni, esse serviço era realizado por Nelson Colela Filho, que mantinha estreitos contatos com Wilney Barquete, deixando-o informado acerca dos contatos que mantinha na Secretaria da Fazenda para liberação dos recursos.

c) após efetuado o pagamento pelo DAERP, os indiciados representantes da empresa Leão & Leão, por intermédio de seus funcionários, sacavam valores em espécie do posto de atendimento bancário do Banco Banespa existente dentro da empresa Leão & Leão, e repassavam os valores para os indiciados Antônio Palocci e Gilberto Maggioni, valendo-se de Ralf Barquete (já falecido), Secretário da Fazenda da administração de Antônio Palocci, e do indiciado Nelson Colela Júnior, que, por sua vez, entregava o dinheiro a Gilberto Maggioni.

Para dissimular a origem de valores provenientes diretamente desses crimes praticados contra a Administração Pública, os indiciados representantes da empresa Leão & Leão valiam-se de notas fiscais, que, em sua maioria, não retratavam a realidade, emitidas pela empresa Comercial Luizinho, de propriedade do indiciado Luiz Carlos Altimari, e pelas empresas Twister Químicos Ltda, Rafbras Produtos de Petróleo Ltda., dentre outras (cf. auto de apreensão de fls. 10434/10440 – Volume nº 49), sendo certo que algumas poucas das operações descritas nessas notas fiscais retratavam a realidade.

O indiciado Luiz Carlos Altimari forneceu à empresa Leão & Leão, por intermédio da empresa Comercial e Transportadora Luizinho Ltda., várias notas “frias” (mais de cinco milhões de reais!), isto é, que não correspondiam a efetivas transações comercias, as quais eram contabilizadas na empresa para justificar as saídas de dinheiro de seu caixa. As seguintes notas fiscais, dentre outras, não correspondem a efetivas transações, pois não estão totalmente preenchidas (faltam os dados do transportador) e não possuem o respectivo recebimento de mercadoria, pois não há destaque dos canhotos: volume 48 — fls. 10409/10418; volume 54 (fls. 10858/10950); volume 55 (fls. 10953/11056); volume 56 (fls. 11059/11170); volume 57 (fls. 11173/11285); volume 58 (fls. 11288/11395); volume 59 (fls. 11398/11437, 11440/11445, 11447, 11450/11452, 11454/11491); volume 60 (fls. 11576/11604); volume 61 (fls. 11607/11717); volume 62 (fls. 11720/ 11812); volume 63 (fls. 11815/11924); volume 64 (fls. 11927/12033); volume 65 (fls. 12042/12149); volume 66 (fls. 12152/12197, 12211/12253); volume 67 (fls. 12256/12262, 12358/12363); volume 68 (fls. 12366/12414).


As seguintes notas fiscais, emitidas pela empresa Twister Químicos Ltda., não correspondem a efetivas transações comerciais, seja porque o transportador indicado negou a realização das operações (fl. 13436); seja porque no endereço da saída dos caminhões de solventes não existe qualquer armazenamento deste derivado de petróleo e a empresa não tem autorização para armazená-lo em local diverso do indicado na nota; seja porque não há prova do recebimento das mercadorias, por meio do destaque dos canhotos: volume 49 (fls. 10441/10513); volume 50 (fls. 10516/10542).

As seguintes notas fiscais, emitidas pela empresa Rafbras Produtos de Petróleo Ltda, não correspondem a efetivas transações comerciais, seja porque o transportador indicado negou a realização das operações (fl. 13436); seja porque as notas fiscais estão incompletas, sem indicação do transportador; seja porque não há prova do recebimento da mercadoria, por meio do destaque dos canhotos: volume 50 (fls. 10543/10592); volume 51 (fls. 10595/10636).

As seguintes notas fiscais, de emissão da empresa Azzurro, depois denominada DJ Pessini & Filhos Ltda., não correspondem a efetivas transações comerciais, seja porque a empresa Leão & Leão não possui aeronaves para utilização do querosene supostamente comprado; seja porque sua utilização como matéria prima é incompatível com a quantidade comprada; seja porque a empresa supostamente compradora não tem autorização para tancagem de tal produto: volume 51 (fls. 10657/10660); volume 52 (fls. 10675/10766); volume 53 (fls. 10769/10855).

As notas fiscais “frias”, acima mencionadas, deram origem aos saques em dinheiro das contas 288-13-3636-8 e 288-13-0027-9 do Banco Banespa. Da conta 288-13-3636-8, cujos extratos estão no apenso do 1º Volume, ocorreram saques em dinheiro nas seguintes datas do ano de 2002: 18/02, 11/03, 10/04, 13/05, 20/05, 21/05, 17/06, 18/06, 10/07, 08/08, 12/08, 19/08, 02/09, 03/09, 04/09, 09/09, 16/09, 01/10, 15/10, 05/11, 12/11, 02/12, 10/12; nas seguintes datas do ano de 2003: 10/01, 23/01, 07/02, 25/02, 26/02, 10/03, 26/03, 27/03, 10/04, 15/04, 14/05, 22/05, 16/05, 10/06, 13/06, 11/07, 14/07, 16/07, 18/07, 31/07, 05/08, 13/08, 20/08, 09/09, 11/09, 16/09, 07/10, 09/10, 22/10, 04/11, 05/11, 11/11, 13/11, 19/11, 05/12, 11/12, 24/12; nas seguintes datas do ano de 2004: 07/01, 09/01, 12/01, 14/01, 16/01, 22/01, 29/01, 30/01, 11/02, 12/02, 13/02, 20/02, 25/02, 02/03, 03/03, 05/03, 10/03, 12/03, 02/04, 14/04, 15/04, 14/05, 31/05, 04/06, 09/06, 23/06, 29/06, 02/07, 07/07, 26/07, 27/07, 16/08, 17/08, 18/08. Estes saques estão descritos nas sessenta e quatro primeiras folhas do apenso do 1º volume.

Da conta 288-13-0027-9, ocorreram saques em dinheiro nas seguintes datas do ano de 2001: 10/01, 17/01, 19/01, 22/01, 25/01, 29/01, 30/01, 31/01, 12/02, 13/02, 15/02, 19/02, 20/02, 23/02, 28/02, 01/03, 09/03, 14/03, 16/03, 20/03, 30/03, 04/04, 10/04, 11/04, 12/04, 14/04, 18/04, 24/04, 30/04, 02/05, 07/05, 10/05, 11/05, 14/05, 15/05, 21/05, 24/05, 28/05, 30/05, 31/05, 04/06, 11/06, 15/06, 18/06, 20/06, 21/06, 25/06, 29/06, 02/07, 10/07, 11/07, 13/07, 16/07, 19/07, 23/07 (todos comprovados com os extratos do apenso do 3º volume), 31/07, 02/08, 10/08, 13/08, 15/08, 17/08, 20/08, 23/08, 27/08, 30/08, 31/08, 03/09, 05/09, 10/09, 14/09, 20/09, 24/09, 28/09, 01/10, 02/10, 08/10, 10/10, 11/10, 15/10, 20/10, 23/10, 29/10, 30/10, 31/10, 01/11, 05/11, 09/11, 12/11, 14/11, 16/11, 19/11, 20/11, 26/11, 29/11, 30/11, 03/12, 04/12, 05/12, 07/12, 10/12, 11/12, 14/12, 17/12, 18/18, 19/12, 20/12, 28/12 (todos comprovados no apenso do 5º volume); nas seguintes datas do ano de 2002: 08/01, 10/01, 14/01, 15/01, 31/01, 07/02, 11/03 (todos comprovados no apenso do 5º volume); nas seguintes datas do ano de 2003: 10/10, 10/11, 10/12 (todos comprovados no apenso do 6º volume); nas seguintes datas do ano de 2004: 12/01, 10/02, 12/04, 11/06, 15/06, 12/07, 11/10, 10/11, 10/12, 24/01, 21/02, 21/03, 20/04, 20/05, 20/06, 20/07 (todos comprovados no apenso do 6º volume).

Após os saques, as notas eram contabilizadas no livro diário da empresa Leão & Leão Ltda, cujas cópias principais estão a fls. 10138/10321.

As diferenças de valores referentes à medição do serviço de varrição e dos pagamentos realizados pelo DAERP à Leão & Leão, no período de 2000 a 2006, indicam que as administrações que antecederam e sucederam a administração dos indiciados Antônio Palocci e Gilberto Maggioni pagavam muito menos do que foi pago pelos indiciados para a realização do mesmo serviço. Também foi constatado que nessas administrações, anterior e posterior, não houve a utilização das famigeradas Ordens de Serviços acima mencionadas, que justificavam o pagamento dos elevadíssimos valores para a Leão & Leão.

Diante do exposto, denuncio ANTONIO PALOCCI FILHO, GILBERTO SIDNEI MAGGIONI, ISABEL FÁTIMA BORDINI, DONIZETI DE CARVALHO ROSA, LUCIANA MUSCELLI ALECRIM, NELSON COLELA FILHO, LUIZ CLÁUDIO FERREIRA LEÃO, CARLOS ALBERTO FERREIRA LEÃO e WILNEY MÁRCIO BARQUETE como incursos no artigo 288, “caput”, artigo 312 parágrafo 1º, c.c. artigo 69, “caput” (48 vezes), artigo 297 parágrafo 1º, c.c. artigo 69, “caput” (48 vezes), todos combinados com os artigos 30 e 69, “caput”, do Código Penal e LUIZ CARLOS ALTIMARI, como incurso no artigo 1º, inciso V e VII, da Lei nº 9.613/98 (1300 vezes), c.c. artigo 69, “caput”, do Código Penal e requeiro que, R. e A. esta, se lhe instaure o competente processo nos termos do artigo 498 e seguintes do Código de Processo Penal, citando-os para o interrogatório, ouvindo-se oportunamente as testemunhas abaixo arroladas, prosseguindo-se até sentença final condenatória.

Rol de testemunhas:

1. Rogério Tadeu Buratti – fls. 03, 10.338/10.341 e 14.579/14.580 (FATO 1)

2. Mauro Pereira Júnior – fls. 1.484/1487, 3.040/3.041 e 14.323/14.325 (FATOS 1, 2 e 3)

3. Marilene do Nascimento Falsarella – fls. 1.488/1490, 3.042/3.043 e 14.326/14.327 (FATOS 1, 2 e 3)

4. Sérgio Antônio de Freitas – fls. 1492/1493 e 14.328 (FATOS 1,2 e 3)

5. Severino Sabino Ferreira – fls. 2904/2907 (FATO 3)

6. Cacildo Alves de Souza – fls. 2908/2910 (FATO 3)

7. Fortunato Spinelli Neto – fls. 2911/2913 (FATOS 1,2 e 3)

8. Paulo Antonio Henrique Negri – fls. 2918/2921, 3044/3045 e 14.329 (FATOS 1, 2 e 3)

9. Gustavo Barbosa Nonino – fls. 2981/2983 (FATO 3)

10. José Carlos Hortêncio Ruiz – fls. 3032/3033 (FATO 3)

11. Luciano José dos Santos – fls. 3034/3035 (FATO 3)

12. Ademir Guidoni – fls. 3038/3039 (FATO 3)

13. Darvin José Alves – fls. 12.561/12.562 (FATO 3)

14. Euclydes Renato Garbuio – fls. 13.436/13437 (FATO 4)

15. Célio Amaral – fls. 13.438/13.440 (FATO 4)

16. Nicanor Antonio Lopes – fls. 14.169/14.171 (FATOS 1 e 2)

Ribeirão Preto, 05 de outubro de 2006.

Aroldo Costa Filho

Promotor de Justiça

Daniel José de Angelis

Promotor de Justiça

Sebastião Sérgio de Oliveira

Promotor de Justiça

Tiago Cintra Essado

Promotor de Justiça

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