Fim de contrato

Desinteresse em renovação de contrato não gera indenização

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31 de outubro de 2006, 11h36

A Ambev — Companhia de Bebidas das Américas está livre de indenizar uma revendedora de bebidas por supostos prejuízos após a rescisão do contrato de revenda e distribuição de bebidas. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O relator, ministro Castro Filho, destacou que o STJ já decidiu que se o contrato atingiu seu termo final, a falta de interesse em renovar contrato de distribuição de bebidas não constitui ato ilícito, gerador do dever de indenizar.

Os ministros acolheram o recurso proposto pela Ambev contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A segunda instância confirmou decisão de primeira instância, que acolheu parcialmente o pedido de indenização. Apenas o valor foi reformando. Os desembargadores fixaram a quantia equivalente ao lucro líquido da empresa nos 12 meses antes do último semestre de vigência do contrato.

A Ambev recorreu ao STJ. Sustentou que o dever de indenizar só se configura quando há ato ilícito, extracontratualmente, ou se existe descumprimento do contrato. Ressaltou, ainda, que a própria decisão de segunda instância reconheceu, de forma expressa, que nenhum ato ilícito foi praticado por ela. Também argumentou que cumpriu fielmente o contrato e, portanto, não poderia ser condenada a pagar indenização. Os argumentos foram aceitos.

REsp 493.159

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