Sem prejuízo

Prisão de depositário infiel é insuficiente para causar dano moral

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31 de outubro de 2006, 11h47

Prisão de depositário infiel não gera dano moral. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho. A Seção confirmou a inviabilidade do pedido de indenização por dano moral formulado por um ex-empregado da Santa Cruz Construtora de Obras. O relator do caso foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

A SDI manteve o acórdão firmado pela 4ª Turma do TST. O trabalhador alegou que houve dano provocado por sua prisão como depositário infiel dos bens da construtora.

A defesa do trabalhador alegou que a decisão da 4ª Turma do TST violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

A alegação não foi aceita pelo SDI-1. “Frise-se que o reclamante (trabalhador), chefe do departamento pessoal, cooperou com as irregularidades cometidas pela empresa, mormente, quando se ofereceu para ser fiel depositário de bens que sabia inexistentes”, afirmou a 4ª Turma. O acórdão foi reproduzido pelo ministro Carlos Alberto.

O relator dos Embargos também considerou que as circunstâncias do caso não autorizaram a aplicação da garantia constitucional ao ex-empregado da construtora. O ministro Carlos Alberto esclareceu que “a caracterização do dano moral requer, necessariamente, a existência de prova inequívoca de prejuízo à imagem, à honra ou à boa fama da pessoa, do ponto de vista pessoal, familiar e social”, o que não ocorreu.

EARR 61.083/2002-900-09-00.8

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