Norma interna

TST confirma regra da Caixa Econômica sobre gratificação

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31 de outubro de 2006, 16h30

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade da norma interna da Caixa Econômica Federal sobre a incorporação da gratificação de função. Os ministros consideraram que a regra é uma fonte de Direito. Assim, negaram o recurso de revista de uma funcionária que pretendia incorporar à sua remuneração 100% do valor da gratificação que recebeu por mais de 15 anos.

Por unanimidade, o TST confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, Paraíba. De acordo com o regulamento, a economiária passou a receber, após o exercício da função comissionada, 58,33% da gratificação incorporada.

Ela reivindicou o acréscimo de 100% em sua remuneração, mais a diferença salarial retroativa aos últimos cinco anos entre o valor recebido a título de incorporação (58,33%) e o percentual solicitado (100%). Para tanto, alegou violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade dos salários e do direito adquirido, além da contrariedade à Súmula 372, I, do TST.

Para o relator, ministro Antonio Barros Levenhagen, a aplicação das regras internas e específicas para a incorporação da gratificação de função não resultou em contrariedade à Súmula 372, I.

A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de considerar que “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”, afirmou.

Levenhagen observou que o TRT paraibano, diante da inexistência de legislação específica sobre a incorporação, aplicou o artigo 8º da CLT. Com base nesse dispositivo, considerou o regulamento da CEF como fonte de direito aplicável ao caso concreto.

De acordo com a previsão da CLT, “as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito de trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direto comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.

Ele concluiu que: “ainda por conta dessa singularidade do posicionamento regional, de priorizar as regras de incorporação da gratificação de função, previstas em regulamentos da empresa, igualmente não se vislumbra violação quer ao princípio da irredutibilidade salarial do artigo 7º, inciso VI, quer ao princípio e respeito ao direito adquirido do artigo 5º, XXXVI, ambos da Constituição”.

RR 1134/2004-001-13-40.0

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