Pagamento obrigatório

Sindicato não tem direito à justiça gratuita, reafirma TST

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30 de outubro de 2006, 11h47

O Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia para a obtenção de benefícios da justiça gratuita. O relator, ministro Alberto Bresciani, fundamentou seu voto na CLT para explicar que “a concessão de assistência judiciária a sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico”. A decisão é da 3ª Turma do TST.

“Nesse estado de coisas, a concessão da gratuidade de justiça aos sindicatos dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal (e — permito-me acrescentar — de má gestão de seu orçamento)”, ressaltou Besciani.

O sindicato ajuizou reclamação trabalhista contra a Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio. Pediu o pagamento de horas extras a um grupo de trabalhadores. O pedido foi negado pela 4ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA). As custas processuais foram fixadas em R$ 400.

Em Embargos de Declaração, a primeira instância esclareceu que não houve requerimento prévio para conceder o benefício da justiça gratuita, como estabelece a Lei 1.060/50, artigo 2º, e Lei 5.584, artigo 14.

O sindicato recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), que manteve o entendimento da primeira instância. O caso chegou ao TST. O sindicato alegou que a gratuidade da justiça deve ser ampla, incluindo todos os que comprovem insuficiência de recursos, seja pessoa física ou jurídica.

O ministro Alberto Bresciani ressaltou que os artigos 790, parágrafo 3º da CLT e 14 da Lei 5.584/70 definem a gratuidade da justiça, claramente, para as pessoas físicas. “Não há dúvidas, no entanto, que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas”, afirmou.

No caso, porém, o sindicato atua como substituto processual. “O fato de se dizer pessoa jurídica sem fins lucrativos não basta para legitimar a pretensão de se beneficiar da assistência jurídica gratuita”, observou o relator. A CLT, no artigo 514, alínea “b”, atribui ao sindicato o dever de “manter serviços de assistência judiciária para os associados”. A atribuição foi referendada pela Constituição Federal, segundo a qual cabe ao sindicato “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (artigo 8ª, III).

Para pagar despesas relativas às atribuições legais, os sindicatos contam com a contribuição obrigatória, com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais, de acordo com o TST. “O ordenamento jurídico, ao tempo em que define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais entidades as atendam”, lembrou o ministro Bresciani.

AIRR 113/2005-134-05-40.0

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