Férias no Judiciário

Resolução do CNJ pretende modificar Constituição

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30 de outubro de 2006, 16h28

O Conselho Nacional de Justiça revogou, na semana passada, o artigo 2º da Resolução 3, do próprio CNJ. A partir deste ato, juízes, advogados e servidores comemoraram a volta das férias coletivas no Judiciário. Como se fosse possível revogar uma disposição constitucional através de uma resolução de um órgão administrativo.

As férias coletivas do Judiciário foram banidas pela Emenda Constitucional 45 de 2004, a chamada Reforma do Judiciário, que acrescentou ao texto da Constituição Federal o inciso XII do artigo 93, nos seguintes termos: “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”.

Este artigo continua em vigência e só pode ser revogado por emenda constitucional aprovada por pelo menos dois terços dos congressistas. Este é um processo lento. O texto da Reforma do Judiciário levou 13 anos para ser promulgada pelo Congresso e entrar em vigor em 31 de dezembro de 2004.

O CNJ está preparando, por meio de uma série de estudos, uma proposta de mudança constitucional a ser levada ao Congresso. Nas pesquisas em tribunais e primeira instância de todo país, o CNJ pretende avaliar a situação de cada um com a extinção das férias para uniformizar uma regra que atenda a todos. Até que isso ocorra, sugere que a Constituição seja descumprida com a aprovação de todos os interessados.

Resolução constitucional

Antes que a EC 45 completasse dois anos, a comunidade jurídica chegou ao consenso de que a supressão das férias coletivas foi um erro. De todas as partes surgiram reclamações contra o fim do recesso forense. Na própria resolução que pretendeu restabelecer as férias coletivas, a ministra Ellen Gracie elenca uma série de razões e apoios para a medida.

Nos considerandos da resolução consta que o Colégio dos Presidentes de Tribunais de Justiça chegou à conclusão de que o fim do recesso compromete os princípios da celeridade e da eficiência. Evoca também posição do Fórum Permanente dos Corregedores-Gerais da Justiça Federal no sentido de que “a extinção das férias coletivas implica no desmantelamento não apenas das Turmas de Julgamento, como também das seções especializadas e do próprio Órgão Especial”.

Lembra finalmente que a Ordem dos Advogados do Brasil já manifestou que é do “interesse da categoria que seja encontrada uma solução capaz de atender não só à sociedade, como àqueles que estão sendo prejudicados pelo critério vigente”.

De acordo com o vice-presidente da OAB Nacional, Aristóteles Atheniense, a “emenda saiu pior que o soneto”. Atheniense ressalta que o tempo dos julgamentos triplicaram ao invés de diminuir. Atenta também para o fato de que a convocação de juízes para suprir ausência de colegas em férias individuais nos tribunais contribuiu para a oscilação freqüente de jurisprudência. Os advogados também ficaram prejudicados: “Com o fim das férias forenses criou-se um transtorno tremendo na Ordem. De uma hora para hora as férias terminaram, causando confusão geral nos escritórios”.

Atheniense acredita que não haveria solução melhor no momento do que a Resolução do CNJ, uma vez que qualquer mudança constitucional em período eleitoral seria impossível. “Foi uma vitória não só da OAB, mas de todos os inconformados com a extinção das férias coletivas na Justiça”, diz.

Com ele concorda um dos conselheiros do CNJ que representa a OAB, Paulo Lobo. “Além de provocar flutuação de jurisprudência, a extinção das férias trouxe um desassossego muito grande para os advogados, principalmente dos pequenos escritórios, que ficam totalmente sem férias por causa dos prazos e audiências que correm ininterruptas”, explica o conselheiro.

Farra dos feriados

Ao suprimir as férias coletivas do calendário, o que se pretendia era enfrentar a farra de feriados, folgas e férias, que sem dúvida atravanca o funcionamento do Judiciário.

A Lei Orgânica da Magistratura garante aos juízes 60 dias de férias por ano. A Loman concede ainda oito dias de folga para casos de casamento ou morte de parente e direito a licença remunerada de até dois anos para estudos de aperfeiçoamento.

A Lei 5.010 de 1966 garante ainda aos membros da Justiça Federal o recesso de fim de ano, que vai de 20 de dezembro a 6 de janeiro e mais seis feriados nacionais, além dos 11 desfrutados pelos simples mortais.

A EC 45, além suprimir as férias coletivas, levantou dúvidas a respeito da constitucionalidade do recesso de fim de ano. De resto, manteve a estrutura de férias e feriados que concede pelo menos 90 dias sem trabalho a juízes e desembargadores.

Os conselheiros do CNJ, assim como todos os interessados na questão, sabem que a resolução do Conselho nada resolve. Simplesmente se auto-exime de responsabilidade sobre a questão. Mas não revoga o inciso Constitucional que proíbe as férias coletivas.

A responsabilidade de infringir a Constituição fica por conta de cada Tribunal. O recado, não explícito, é o seguinte: quem quiser que dê férias, quem não quiser que reclame no Supremo Tribunal Federal. Mesmo com o consenso que existe em torno do tema, não é a melhor maneira de se aplicar a lei. Ainda mais por quem vive de aplicar a lei.

Leia as resolução do CNJ

Resolução n° 24, de 24 de outubro de 2006

Revoga o disposto no art. 2° da Resolução n° 3 do Conselho Nacional de Justiça.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I, § 4°, de seu artigo 103-B, e tendo em vista o decido na Sessão do dia 24 de outubro de 2006;

Considerando a manifestação do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça no sentido de que a suspensão das férias coletivas, exigência da Resolução n° 03/2005, tem causado graves prejuízos à prestação jurisdicional nos juízos e tribunais de segundo grau, comprometendo os princípios da celeridade e da eficiência;

Considerando as preocupações manifestadas pelo Fórum Permanente de Corregedores-Gerais da Justiça Federal, no sentido de que a extinção das férias coletivas implica no desmantelamento não apenas das Turmas de Julgamento, como também das Seções Especializadas e do próprio Órgão Especial, ficando praticamente impossível concluir o julgamento dos feitos já iniciados, porque sempre mais de um membro do Colegiado estão de férias, o que gera dificuldade para manter a continuidade da jurisprudência em determinada matéria, por força da sucessiva composição diferenciada;

Considerando as informações prestadas por diversos presidentes de Tribunais Regionais Federais no sentido de que a suspensão das férias coletivas tem causado forte comprometimento orçamentário para a Justiça Federal, decorrente do pagamento de diárias, passagens e diferenças remuneratórias de substituição de juízes de primeiro grau convocados, além de acarretar perda de produtividade nos julgamentos de primeiro grau;

Considerando, ainda, a manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil, no sentido de que é do interesse da categoria que seja encontrada uma solução capaz de atender não só à sociedade, como àqueles que estão sendo prejudicados pelo critério vigente, que reclama satisfatória revisão;

RESOLVE:

Art. 1° Revogar o art. 2° da Resolução n° 3, de 16 de agosto de 2005.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra Ellen Gracie

Resolução n° 3, de 16 de agosto de 2005

Dispõe sobre as férias coletivas nos Juízos e Tribunais de 2° Grau e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, conferidas tendo em vista o decido na Sessão de 16.8.2005, e com base no disposto no inciso II, do § 4°, do art. 103-B, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n° 45, de 8.12.2004, publicada no Diário Oficial da União de 31.12.2004,

RESOLVE:

Art. 1° Acolher as justificativas apresentadas pelos Tribunais que mantiveram as férias coletivas marcadas para julho de 2005, uma vez que demonstrada a transitória força maior.

Art. 2° Cientificar os Tribunais que serão inadmissíveis quaisquer justificativas relativas a período futuro, ficando definitivamente extintas as férias coletivas, nos termos fixados na Constituição.

Art. 3° Registrar o reconhecimento e o elogio aos Tribunais que prontamente se adaptaram à decisão do Conselho.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Nelson Jobim

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