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Plano de saúde não pode ser tirado de demitido, diz TST

30 de outubro de 2006, 12h07

Por Redação ConJur

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Plano de saúde não pode ser tirado de trabalhador aposentado demitido sem justa causa, se está previsto na convenção coletiva. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que determinou a reinclusão de um ex-empregado da Supergasbrás Distribuidora de Gás no plano de saúde da empresa.

O empregado se aposentou voluntariamente depois de cinco anos na Supergasbrás, mas continuou trabalhando por mais oito meses, até ser demitido sem justa causa. A convenção coletiva da categoria, vigente à época, garantia aos aposentados a manutenção do plano de saúde. Por isso, segundo o TRT gaúcho, ao fazer constar do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho outro motivo para o desligamento, a empresa prejudicou o trabalhador.

No TST, a defesa da Supergasbrás afirmou que o trabalhador só teria direito a permanecer com o plano de saúde (extensivo a seus dependentes), se tivesse deixado a empresa ao se aposentar. Como permaneceu no trabalho, perdeu o direito.

O ministro José Simpliciano Fernandes, relator do processo no TST, rejeitou o argumento. “O que dá origem ao direito é o fato do trabalhador, no momento da rescisão contratual, estar aposentado, como ocorrido nos autos. O fato dele ter permanecido no emprego por mais oito meses, em nada afeta a sua pretensão”, afirmou.

“Verifica-se que os sindicatos pretenderam, na verdade, garantir ao trabalhador aposentado e a seus dependentes o acesso ao plano de saúde, no momento em que mais precisavam de tal benefício”, concluiu a 2ª Turma.

RR 813.595/2001.1

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