Consultor Jurídico

Morador não pode ser condenado se são houver provas

30 de outubro de 2006, 7h00

Por Fernando Porfírio

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Não se pode acreditar que uma pessoa que se proponha a fazer uma ligação clandestina de aparelho de telefone público venha, em seguida, usar linha telefônica registrada em seu nome fazendo, inclusive, chamadas interurbanas. O entendimento é da 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que absolveu, por falta de provas, Etelvino Ferreira Carriço. Cabe recurso.

Carriço tinha sido condenado por furto a pena de um ano e seis meses e ao pagamento de um salário mínimo, que seria destinado ao Hospital do Câncer de São Paulo.

De acordo com denúncia, entre janeiro e junho de 2002, na Vila Antonieta (zona Leste da capital), o acusado roubou, de forma continuada, impulsos telefônicos no valor de R$ 1.389,33, da Telefônica.

A empresa instalou um telefone público nas proximidades na rua Jeju e o réu, por meio de uma extensão clandestina, passou a usar da linha telefônica de utilidade pública sem fazer nenhum pagamento.

A Telefônica descobriu a ligação clandestina, por meio de um sistema antifraudes, que descobre aparelhos públicos com irregularidades. O réu informou que tinha telefone próprio, que morava no local há cerca de um mês, mas que nunca usou da extensão descoberta.

“Percebe-se que embora a extensão clandestina estivesse no quarto principal do imóvel, não há provas suficientes de que o ora apelante tenha cometido a ligação ilícita, tampouco tenha se utilizado da mesma”, apontou o relator.

Votaram os desembargadores Vidal de Castro (relator), Fernando Matallo e Alfredo Fanucchi.

Processo 9163693/800