Manifestação na avenida

Sindicato dos motoristas tem de indenizar por bloquear trânsito

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30 de outubro de 2006, 7h00

A entidade de direito público ou privado que bloquear o tráfego de veículos de transportes coletivos está sujeita ao pagamento de multa e indenização, além de responder pelos prejuízos causados ao consumidor. O entendimento, unânime, é da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário e Urbano de São Paulo.

A decisão confirmou a determinação de primeira instância e condenou o sindicato a pagar R$ 100 mil de indenização por ter feito manifestações e ter bloqueado avenidas importantes da capital paulista em julho e agosto de 1993. O sindicato também tem de publicar a sentença judicial em um jornal de grande circulação no prazo de 10 dias, caso contrário pagará multa diária de R$ 5 mil.

A primeira das manifestações ocorreu na manhã de 12 de julho de 1993. O sindicato, com o apoio de carros da entidade, bloqueou o cruzamento das avenidas Rio Branco e Ipiranga, na região Central da capital. O bloqueio foi motivado por uma operação planejada pela entidade contra a privatização de diversas linhas de ônibus da antiga Companhia Municipal de Transportes Coletivos (CMTC).

O bloqueio permaneceu das 9h às 12h e o sindicato não fez qualquer comunicação pública do bloqueio e paralisação. Os passageiros foram obrigados a abandonar os ônibus e seguir a pé, de metrô ou de táxi para seus destinos. A manifestação foi dissolvida pela Polícia Militar.

Não satisfeito com a paralisação, no dia seguinte o sindicato promoveu novo bloqueio, desta vez das 15h às 16h, no cruzamento da avenida Celso Garcia com a rua João Boemer, no Brás (zona Leste da papital). Outro bloqueio foi promovido no dia 14 de julho junto à Ponte do Socorro (zona Sul).

As manifestações prosseguiram em agosto. No entanto o sindicato adotou como tática o bloqueio dos portões de acesso das garagens de ônibus.

O Ministério Público ingressou com ação civil pública e obteve a condenação da entidade. O sindicato recorreu a todas as instâncias e, agora, na fase de execução, depois de fazer acordo com o MP, não cumpriu de todo a condenação. De acordo com o TJ, a entidade omitiu trechos da sentença e do acórdão na publicação.

O trecho omitido foi o seguinte: “A publicidade completa a ideologia da restauração da ordem jurídica. É importante para revelar que não estamos indefesos diante dos movimentos ilegais e que o juiz está presente, respondendo aos anseios sociais, um plus na disseminação útil dos acontecimentos forenses e que servirá para aproximar o podo ao Judiciário, um passo para o conhecimento que leva a admiração e ao respeito”.

Votaram os desembargadores Dimas Carneiro (relator) Francisco Casconi e Silvério Ribeiro.

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