Previdência privada

Desistente de previdência privada consegue restituição de parcelas

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30 de outubro de 2006, 12h18

A Conprevi — Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores está obrigada a restituir um mutuário que desistiu do plano de previdência privada complementar. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o processo, a Conprevi ajuizou uma cobrança de contribuição previdenciária contra o mutuário, João Geraldo Lazzarotto. Argumentou que ele deixou de recolher os valores referentes ao período de abril de 1996 a dezembro de 2000 e que a filiação na carteira seria obrigatória. O pedido foi negado por ter sido considerada facultativa a inserção de João Geraldo no regime de previdência complementar.

A Conprevi recorreu da decisão no Tribunal de Justiça do Paraná. Os desembargadores reformaram a setença de primeira instância e acolheram o pedido. Eles entenderam que é compulsório o recolhimento das contribuições à carteira.

O mutuário recorreu ao STJ. Ele alegou que a Previdência Social de âmbito federal tem caráter obrigatório e que o artigo 1° da Lei Complementar 109/01 estabelece que é facultativa a previdência privada de caráter complementar e organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a Lei n. 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispõe, em seu artigo 40, sobre a seguridade social de quem presta serviços notariais e de registro, vinculando os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares à previdência social de âmbito federal, assegurando-lhes os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da lei.

“Assim, não cabe a obrigatoriedade contributiva em relação a outro sistema previdenciário, notadamente ao regime de previdência complementar facultativo. Aliás, nada menciona a referida lei a respeito da previdência privada”, finalizou a ministra.

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