Prefeitura não pode cobrar taxa de limpeza pública
29 de outubro de 2006, 7h00
A prefeitura do município de Praia Grande, litoral sul do estado de São Paulo, continua proibida de cobrar a chamada taxa de conservação e limpeza de vias e logradouros públicos. A decisão é do ministro Raphael de Barros Monteiro, presidente do Superior Tribunal de Justiça.
A prefeitura recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que acolheu a Ação Civil Pública ajuizado pelo Ministério Público contra a cobrança.
Raphael de Barros Monteiro Filho negou o recurso por entender que “o pedido é manifestamente inadmissível” por não ter ficado comprovado como a decisão do TJ paulista poderia prejudicar a economia municipal.
A principal argumentação da prefeitura de Praia Grande foi de que a decisão do Tribunal de Justiça poderia acarretar prejuízos irreparáveis à ordem pública do município, já que a taxa servia para custear serviços como: manutenção de serviços administrativos; manutenção de serviços de transporte; pavimentação e conservação de vias públicas; canalização de córregos e canais; varrição de ruas; construção e manutenção de ciclovias; construção e manutenção de praças, parques e jardins; limpeza e conservação de córregos e canais.
De acordo com a prefeitura, seria impossível rever o orçamento de 2006 e de 2007 para fazer uma reengenharia nas finanças do município e assegurar a continuidade dos serviços públicos — orçados em R$ 76,6 milhões para este ano e R$ 80,3 milhões para o ano que vem.
SLS 323
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Leia a decisão
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 323 – SP (2006/0213993-0)
REQUERENTE : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE
PROCURADOR : CARLA ROSADO BURLE OJEA GOMES E OUTROS
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Vistos, etc.
1. O Município da Estância Balneária de Praia Grande formulou este pedido de suspensão de liminar, com base no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 e no art. 12, § 1º da Lei n. 7.347/85, visando a suspender a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado em ação civil pública por ele ajuizada.
Segundo o requerente, a decisão impugnada – que determinou ao Município se abstivesse de cobrar a Taxa de Conservação e Limpeza de Vias e Logradouros Públicos – causa lesão à ordem, à saúde e à economia municipal. Disse que a suspensão da cobrança da referida taxa acarretará a imediata paralisação de atividades essenciais, tais como, a manutenção dos serviços administrativos e de transporte; pavimentação e conservação de vias públicas; canalização e conservação de córregos e canais; varrição de ruas; construção e manutenção de ciclovias, praças, parques e jardins.
Todos esses serviços, afirma o requerente, foram criados pelo Programa Transformação Urbana; são custeados pelo produto da arrecadação das taxas de conservação e estão ligados umbilicalmente à higiene pública e, conseqüentemente, à saúde dos munícipes. Alegou mais que não há tempo hábil para remanejar recursos do orçamento e executar esses serviços, sem prejudicar outras atividades da mesma natureza ou impedir o desequilíbrio nas suas contas. Por fim, aduziu que os danos ocorridos pela suposta cobrança indevida dessas taxas poderão ser objeto de ação própria.
2. O pedido é manifestamente inadmissível. Ao apreciar a SLS n. 303-SP, formulada pelo ora requerente, que tem por objeto a mesma decisão aqui impugnada, indeferi o pedido por entender não se acharem presentes os pressupostos específicos ao deferimento da suspensão. A uma, porque em sede de suspensão não se analisa lesão à ordem jurídica. A duas, porque não comprovada a potencialidade lesiva à economia municipal. Ressalte-se que essa decisão transitou em julgado em 14 de setembro de 2006, conforme certidão de fls. 167 daqueles autos.
Trata-se de repetição do pleito, agora sob o color de novas razões. A pretensão, como se vê, esbarra no fenômeno processual da preclusão.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido com base no art. 38 da Lei n. 8.038/90 c.c o art. 34 XVIII, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de outubro de 2006.
MINISTRO BARROS MONTEIRO
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