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Nem todo promotor de Sergipe pode se candidatar a procurador-geral

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29 de outubro de 2006, 7h00

Nem todos os promotores de Justiça de Sergipe podem se candidatar para a lista tríplice para Procurador-Geral de Justiça. A decisão é da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal que aceitou pedido do estado de Sergipe. A ministra suspendeu liminar do Superior Tribunal de Justiça que assegurou a participação de todos os promotores até o julgamento do mérito da Medida Cautelar 12.082 em andamento naquela Corte.

No pedido, o estado sustentou ser competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal a apreciação da matéria, já que é de natureza constitucional (artigo 128, parágrafo 3º, da Constituição Federal).

Também argumentou que o artigo 128 não assegura a todos os membros do Ministério Público a prerrogativa de ocupar o cargo de Procurador-Geral de Justiça, pois existe norma estadual (Lei Complementar 02/90, artigo 8º) asseverando que o procurador-geral de Justiça somente poderá ser escolhido dentre aqueles que pertençam à classe dos procuradores de Justiça. O procurador-geral do estado salientou, ainda, que a norma estadual tem mais de quinze anos de vigência sem nunca ter sido contestada “ostentando, portanto, presunção de legalidade e legitimidade”.

A defesa do estado observou a possibilidade de lesão à ordem administrativa, diante da possibilidade da vitória de candidato sem cumprir as condições legais para o preenchimento do cargo. Segundo o procurador-geral, o fato acarretaria “inequívoco prejuízo ao escorreito tramitar dos labores constitucionalmente atribuídos ao Ministério Público enquanto instituição vocacionada à fiscalização e à defesa da lei e dos direitos coletivos e difusos”, assim como instabilidade funcional diante da possibilidade de confronto entre procuradores e promotores.

Além disso, sustentou que há lesão à ordem jurídica estadual, caracterizada pela ofensa à Lei Complementar estadual 02/90, que sempre regulamentou as eleições no Ministério Público de Sergipe.

Ellen Gracie apontou a jurisprudência pacificada no STF sobre o artigo 128, parágrafo 3º, da Constituição Federal. O dispositivo determina que os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios devem formar lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para a escolha do procurador-geral.

No caso de Sergipe, destacou Ellen Gracie, a Lei Complementar estadual 02/90, que no artigo 8º regula o processo de escolha, preceitua que o procurador-geral de Justiça é “nomeado para um mandato de 02 (dois) anos, dentre uma lista tríplice integrada de procuradores de Justiça”.

“Assim, existindo a lei estadual referida no citado artigo 128, parágrafo 3º, da CF, considero ofensiva à ordem jurídica decisão que não observa mencionada norma estadual”, afirmou a ministra. Além disso, salientou o fato de a Constituição do estado de Sergipe não ter feito referência à existência de lei regulamentadora, com capacidade de eliminar a exigência de “lei respectiva” prevista no artigo 128, parágrafo 3º, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior à Constituição Estadual.

A ministra entendeu ser ofensiva à ordem administrativa a possibilidade de se nomear, para o cargo de procurador-geral, membro do Ministério Público contra o qual se pairam dúvidas a respeito das respectivas condições de elegibilidade, principalmente em decorrência de ofensa a dispositivos da Constituição da República e de lei complementar estadual.

Por fim, Ellen Gracie destacou parte do parecer da Procuradoria-Geral da República, que salientou ser possível depreender da norma constitucional que foi delegada à lei respectiva a fixação das condições de elegibilidade dos candidatos ao cargo de Procurador-Geral de Justiça dos Estados.

SL 134

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