Ponto pacífico

Motorista não consegue reaver arma apreendida pela Justiça

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28 de outubro de 2006, 7h00

O Supremo Tribunal Federal não julga Mandado de Segurança em que figure como autoridade coatora Turma Recursal de Juizados Especiais. O entendimento, já pacífico, foi reafirmado pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal.

A ministra arquivou o pedido de Mandado de Segurança ajuizado pelo motorista José Nunes Pereira Filho. O objetivo do motorista era obter a devolução de um revólver calibre 38 apreendido pela Justiça de Andradina (SP).

José Nunes relata que, depois de responder a ação penal no Juizado Especial por porte ilegal de arma e de a Justiça ter extinto a punibilidade, pediu a devolução da arma apreendida, mas a solicitação foi negada. A alegação do Juizado Especial seria o fato de o registro do revólver estar com a data de validade vencida, conforme a Lei 10.826/03 [que dispõe sobre armas de fogo].

O motorista alegou que o registro estava devidamente regularizado e que a documentação não tinha data de validade. A ministra não analisou os argumentos. “Não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar, originalmente, pedido de Mandado de Segurança em que figure como autoridade coatora Turma Recursal de Juizados Especiais, cujos atos estão sujeitos ao primeiro controle da própria turma recursal”, afirmou.

MS 26.201

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