Sem contribuição

Não incide PIS e Cofins sobre faturamento da Telesp Celular

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27 de outubro de 2006, 20h10

A Telesp Celular não tem de pagar PIS e Cofins sobre seu faturamento. A decisão é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deu que parcial provimento ao Recurso Extraordinário da operadora.

O relator se valeu do entendimento adotado pelo Plenário do STF em sessão de novembro de 2005. Na ocasião, os ministros declararam a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98, que alterou a Legislação Tributária Federal.

O dispositivo declarado inconstitucional definia a receita bruta sobre a qual incidiam as contribuições, entendendo-se por receita bruta a totalidade das receitas pagas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida e a classificação contábil.

O Plenário do STF, entretanto, entendeu que a lei não poderia criar uma nova fonte de custeio da seguridade em desrespeito ao estabelecido pela Constituição Federal antes da Emenda Constitucional 20/98. Assim, decidiu-se como receita bruta ou faturamento o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços, ou de mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza diversa.

Esse dispositivo é um dos três pontos questionados pela empresa de telefonia. Os outros dois não foram atendidos pelo ministro. O primeiro deles seria a inconstitucionalidade do artigo 8º da mesma lei, que aumentou a alíquota de da Cofins. O segundo, a necessidade de 90 dias para que essa lei entrasse em vigor (anterioridade nonagesimal).

Leia a íntegra do recurso

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 501.255-7 SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECORRENTE(S) : TELESP CELULAR S/A E OUTRO(A/S)

ADVOGADO(A/S) : VALDIRENE LOPES FRANHANI E OUTRO(A/S)

RECORRIDO(A/S) : UNIÃO

ADVOGADO(A/S) : PFN – LUIZ EDUARDO ALMEIDA VIEIRA BARBOSA

DECISÃO

RECURSO

EXTRAORDINÁRIO – LEI Nº 9.718/98 – PIS E COFINS – PRECEDENTES DO PLENÁRIO – PROVIMENTO PARCIAL.

1. Em sessão realizada em 9 de novembro de 2005, o Tribunal Pleno, julgando os Recursos Extraordinários nos 357.950/RS, 390.840/MG, 358.273/RS e 346.084/PR, decidiu a matéria versada neste processo. Na oportunidade, proclamou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, afastando a base de incidência do PIS e da COFINS nele definida. Quanto ao debate acerca da inconstitucionalidade da cabeça do artigo 8º da Lei nº 9.718/98, que dispõe sobre a majoração da alíquota da COFINS, observou o que já assentado na Corte – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1–1/DF –, no sentido da desnecessidade de lei complementar para a majoração de contribuição cuja instituição se dê com base no artigo 195, inciso I, da Carta da República.

Descabe cogitar de instrumento próprio, o da lei complementar, para majoração da alíquota da COFINS, sendo possível a compensação de valores, considerados COFINS e CSLL, em harmonia com precedente do Supremo – Recurso Extraordinário nº 336.134/RS. No tocante à anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, § 6º, da Lei Maior, contam–se os noventa dias a partir da veiculação da Medida Provisória nº 1.724/98, convertida na Lei nº 9.718/98, tal como concluiu o Plenário no Recurso Extraordinário nº 232.896/PA.

2. Ante o quadro, conheço do recurso e o provejo parcialmente para afastar a base de incidência definida no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, tido por inconstitucional nos precedentes.

3. Declaro prejudicado, por perda de objeto, o pedido formulado na ação cautelar em apenso.

4. Publiquem.

Brasília, 19 de outubro de 2006.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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