Censura menor

Tamanho da pena depende da quantidade de droga apreendida

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27 de outubro de 2006, 10h56

Preso com pequena quantidade de droga não pode ficar detido pelo mesmo tempo que alguém condenado por portar entorpecentes em volume muito maior. O entendimento é do ministro Nilson Naves, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros reduziram de seis anos e oito meses de reclusão para quatro anos de reclusão a pena de um condenado por levar consigo 57 gramas de cocaína. O STJ determinou ainda que a pena seja inicialmente cumprida no regime semi-aberto para depois progredir para privativa de liberdade.

A primeira instância condenou o acusado entendendo que, apesar de nunca ter cometido nenhum crime, não tinha bons antecedentes por ter respondido a ato infracional quando ainda era adolescente. Além disso, sua personalidade e conduta seriam pouco adaptáveis ao ambiente social, já que na cela do preso foi encontrado um telefone celular.

No pedido de Habeas Corpus, o relator, ministro Nilson Naves, considerou que a motivação da primeira instância não foi devidamente justificada para aplicar pena acima do dobro do mínimo legal. Para ele, se há pequena quantidade de droga apreendida, se aplica no caso uma censura menor.

HC 63.909

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