Contra o feiticeiro

Economista pede R$ 8 milhões e é condenado a pagar R$ 160 mil

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27 de outubro de 2006, 13h07

Um economista entrou com ação na Justiça do Trabalho e deu à causa o valor de R$ 8 milhões. Ele alegava receber de sua empresa R$ 7 mil de salário, mais R$ 8 mil por fora, e queria que as verbas trabalhistas incidissem também sobre o “PF”.

Ao dar o valor da causa, não deve ter ocorrido ao economista a possibilidade de perder a ação. Pois perdeu. Seu pedido foi negado e o juiz determinou que ele pagasse custas processuais de 2% do valor da causa: ou seja, R$ 160 mil.

O economista recorreu até ao Tribunal Superior do Trabalho e, para não pagar as custas da ação, juntou aos autos uma declaração de pobreza. Os ministros da 2ª Turma do TST consideraram “nada convincente” a declaração e mantiveram a decisão das instâncias trabalhistas de São Paulo.

O relator do caso foi o ministro Luciano de Castilho Pereira. O ministro manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que considerou deserto o recurso por falta de pagamento das custas processuais fixadas em R$ 160 mil.

O caso

Contratado como superintendente comercial da empresa Reunidas Transportadora Rodoviária de Cargas em setembro de 1988, o economista foi demitido em outubro de 2001. Dois meses depois, entrou com a reclamação trabalhista com o argumento de que a empresa deixou de pagar o salário “por fora” (em torno de R$ 8 mil) durante vários meses, além das comissões. Pediu, entre outras verbas, diferenças de salários, FGTS, férias, 13°, salário in natura (moradia e veículo) e participação nos lucros da empresa. Deu à causa o valor de R$ 8 milhões e pediu os benefícios da Justiça gratuita.

A empresa, em contestação, alegou que o empregado era, na verdade, filho de um de seus acionistas que, quando vivo, administrava a transportadora em todo o Brasil. Informou que, depois da morte do pai, em setembro de 1998, o economista passou a ir à empresa esporadicamente — de setembro de 1999 a março de 2000 apenas compareceu ao trabalho em quatro ocasiões, para receber salários.

A transportadora alegou ainda que os depósitos bancários apresentados pelo empregado em juízo como prova dos salários “por fora” nada mais eram do que simples acertos de contas entre pai e filho, ou receitas transferidas das filiais para a sede da empresa, utilizando sua conta bancária. Argumentou, também, que a utilização de veículo para o trabalho, fornecido pelo empregador, não constitui salário in natura.

A Vara do Trabalho julgou o pedido improcedente por falta de provas e condenou o empregado ao pagamento de custas processuais de 2% sobre o valor da causa. Ele recorreu e o TRT paulista manteve a condenação das custas, pois considerou que um economista dono de loja e de vários imóveis e veículos não poderia ser considerado juridicamente pobre.

Os juízes destacaram que os benefícios da Justiça gratuita são destinados a pessoas humildes. Para o tribunal, o caso em discussão envolve uma “causa milionária, cenário do qual, certamente, não participam trabalhadores humildes”.

O caso chegou ao TST. Luciano de Castilho manteve a decisão do TRT paulista. “Embora a legislação preveja a presunção de veracidade da declaração firmada com o intuito de comprovar a pobreza do demandante, na acepção jurídica do termo, há que se ter em conta que tal presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário. E esta é justamente a hipótese dos autos, na medida em que o TRT/SP concluiu que o recorrente não era necessitado, a ponto de fazer jus ao benefício da justiça gratuita por não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, destacou.

O ministro Luciano de Castilho salientou ainda que o reexame da situação econômica do empregado não é permitido nessa fase processual, conforme prevê a Súmula 126 do TST.

RR-2.926/2001-052-02-00.7

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