OJ 177

Turmas do TST divergem sobre incidência de multa do FGTS

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26 de outubro de 2006, 15h11

Depois do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 177, que previa a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea, resta saber se a multa de 40% do FGTS incide sobre todo o período ou só sobre os depósitos posteriores à aposentadoria. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a multa deve incidir sobre todo o período do contrato de trabalho.

Esse foi um dos primeiros julgamentos depois do cancelamento da OJ 177, na quarta-feira (25/10). Para decidir, a 1ª Turma companhou o voto do ministro João Oreste Dalazen, que condenou a Carlos Becker Metalúrgica Industrial a pagar a multa a um dos seus funcionários que se aposentou.

O trabalhador recorreu ao Supremo Tribunal Federal para questionar o entendimento do TST de que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa.

O STF acolheu o recurso e determinou que o TST julgasse novamente a questão, sob o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. A Suprema Corte concluiu que os parágrafos 1º e 2º, do artigo 453 da CLT são inconstitucionais porque violam preceitos relativos à proteção do trabalho e à garantia ao recebimento dos benefícios previdenciários.

Em seu voto, o ministro ressaltou que a conclusão do Supremo é a de que não há lei que declare a extinção do contrato em face da aposentadoria espontaneamente requerida pelo empregado, mas que prossegue prestando serviço ao mesmo empregador. Segundo ele, a Lei 8.213/91, que trata da aposentadoria por tempo de serviço, sugere exatamente o contrário, em seu artigo 49. O ministro determinou que a multa de 40% alcance todo o período.

“Entendo que os motivos ora declinados revelam-se suficientes para concluir que a aposentadoria espontânea não pode figurar como mais uma modalidade de extinção do contrato de trabalho, nos casos em que não há solução de continuidade na prestação de serviços. Em decorrência, o empregado faz jus à multa de 40% do FGTS sobre os depósitos de todo o período do contrato de emprego uno, computados o tempo anterior e o posterior à jubilação espontânea seguida da continuidade do labor, contanto que, ao final, opere-se a rescisão do contrato sem justa causa”, concluiu.

Entendimentos diversos

A OJ 177 foi adotada pelo TST em novembro de 2000, e desde então, orientava o julgamento da matéria. Alguns processos julgados pelo TST chegaram ao STF, por meio de recursos extraordinários, e foram devolvidos para que o TST os julgasse considerando a unicidade contratual, ou seja, com base na premissa de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato.

Nos julgamentos desses retornos de recursos extraordinários, as Turmas do TST adotaram posicionamentos diferentes. A 4ª Turma decidiu, no julgamento do RR 616.084/1999, com base na Lei 5.107/66 (que instituiu o FGTS). Para os ministros, ainda que o contrato seja único, a multa de 40% só incide sobre os depósitos efetuados após a aposentadoria.

A 2ª, 3ª e 5ª Turmas concluíram que a multa deve ser calculada com base no total dos depósitos do FGTS. A 6ª Turma ainda não julgou recurso que tenha retornado do STF.

De acordo com o TST, gradualmente, essas interpretações diferentes devem chegar à Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, na forma de embargos em recurso de revista. Esses são recursos contra decisões de Turmas, que têm como um de seus pressupostos justamente a existência de decisões divergentes entre elas.

Caberá à SDI-1 julgar esses embargos e, quando houver decisões reiteradas sobre o mesmo tema, propor a edição de nova Orientação Jurisprudencial.

RR 2501/2002-900-04-00.2

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