Livre arbítrio

Jungmann será intimado para explicar acusação contra Lorenzetti

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26 de outubro de 2006, 17h40

O deputado federal Raul Jungmann (PSDB) tem 48 horas para prestar esclarecimentos, se achar que deve, sobre as acusações que fez contra Jorge Lorenzetti em reportagem publicada em O Estado de S. Paulo, no dia 20 de outubro. O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, determinou a notificação pessoal de Jungmann.

Na entrevista ao Estadão, o parlamentar, que é vice-presidente da CPMI das Ambulâncias, acusou Lorenzetti de ter adquirido US$ 150 mil em uma casa de câmbio em Florianópolis (SC). O dinheiro, segundo Jungmann, seria usado para a compra do dossiê que provaria o envolvimento de José Serra, governador eleito de São Paulo, com a máfia dos sanguessugas.

Segundo o advogado de Lorenzetti, Aldo de Campos Costa, a acusação levanta suspeitas infundadas sobre a reputação de seu cliente. Para ele, as acusações também podem caracterizar crime de difamação, conforme previsto no artigo 21 da Lei 5.250/67. “Ou, na melhor das hipóteses, extrapolam proibições e deveres funcionais inerentes ao cargo público do interpelado, já que as informações lançadas à imprensa, neste caso, são sigilosas e provenientes de fonte anônima.”

Para pedir esclarecimentos sobre a declaração, a defesa de Lorenzetti ajuizou uma Interpelação Judicial. O ministro Cezar Peluso acolheu o pedido na última segunda-feira (23/10), mas a decisão só foi publicada nesta quinta-feira (26/10). Raul Jungmann não é obrigado a dar explicações.

Leia a decisão

Petição 3.776-6 Distrito Federal

Relator: Min. Cezar Peluso

Requerente(s): Jorge Lorenzetti

Advogado(a/s): Aldo de Campos Costa e outro (A/S)

Requerido (a/s): Raul Belens Jungmann Pinto

Decisão: Vistos, etc.

Jorge Lorenzetti, brasileiro, divorciado, professor universitário, requer a notificação do deputado federal Raul Belens Jungmann pinto, em razão de declarações que foram noticiadas no jornal “o estado de São Paulo”, edição de 20.10.2006.

2. De acordo com a inicial, tais declarações, prestadas pelo notificado na condição de vice-presidente da CPI “das ambulâncias”, poderiam levantar suspeitas sobre a reputação do requerente. Isto porque, segundo o requerido, “o interpelante teria adquirido, em circunstâncias obscuras, us$ 150 mil numa casa de câmbio chamada Centaurus, de Florianópolis (SC), para comprar, em 15 de setembro próximo passado, informações que supostamente ligavam pessoas ligadas ao partido da social democracia brasileira (PSDB) ao escândalo denominado “máfia das sanguessugas” (fls. 03).”

3. Ajunto que, na ótica do peticionário, as referências acima transcritas podem caracterizar o crime de difamação, o teor do art. 21 da Lei n° 5.250/67. Ou, na melhor das hipóteses, extrapolam proibições e deveres funcionais inerentes ao cargo público do interpelado, já que as informações lançadas à imprensa, neste caso, são sigilosas e provenientes de fonte anônima.

4. Assim, para que se esclareça o verdadeiro propósito do citado parlamentar, é que foi ajuizada a presente medida, desdobrada nas quatro perguntas de fls. 05, com a correção de fls. 18.

5. Muito bem. Saber-se que a interpelação é de se processar na instância judiciária competente para julgar a ação penal que, eventualmente, venha a ser instaurada contra o suposto ofensor. No caso, tal instância é o supremo tribunal federal (letra “b” do inciso i do art. 102 da magna carta).

Ante o exposto, determino a notificação pessoal do requerido para que preste, querendo, as explicações que entender cabíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Publique-se.

Brasília, 23 de outubro de 2006.

Ministro Cezar Peluso

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