Garantia de pagamento

Justiça gratuita não isenta parte de depósito recursal

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26 de outubro de 2006, 15h06

O Tribunal Superior do Trabalho afastou o pedido de extensão dos benefícios da justiça gratuita à massa falida de uma empresa paranaense, que pretendia a isenção do pagamento do depósito recursal. Conforme o voto da relatora, juíza convocada Perpétua Wanderley, da 1ª Turma, a concessão da Justiça gratuita somente isenta o beneficiário das despesas com o processo judicial.

“O depósito recursal não é despesa do processo, é garantia do juízo, portanto não está abrangido pela concessão desse benefício e a situação financeira antes da decretação da falência não lhe confere dispensa dessa obrigação”, explicou a relatora do recurso, ajuizado no TST pela massa falida Curtume Indiano Ltda.

Depois de ser condenada pela primeira instância, a empresa entrou com Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). Não houve o depósito recursal. A falha no procedimento levou o TRT a declarar a deserção.

A massa falida buscou, então, o reconhecimento da isenção do pagamento do depósito recursal no TST. Sustentou que, devido às dificuldades financeiras enfrentadas, não pôde arcar com as despesas processuais. Também alegou que a decisão da segunda instância violou o texto constitucional e a Lei 1.060/50, que prevê a assistência judiciária e as hipóteses de gratuidade da Justiça.

A alegação foi rebatida pela relatora. “O artigo 3º da Lei 1.060/50 dispõe sobre o alcance dos benefícios da justiça gratuita, isentando o benefíciário das seguintes despesas: taxas, emolumentos, custas, despesas com publicações, indenizações às testemunhas, honorários de advogados e peritos, e despesas com a realização do exame de código genético DNA”, afirmou Perpétua Wanderley. “Não há previsão legal isentando o benefíciário da justiça gratuita da realização do depósito recursal”, acrescentou.

AIRR 13.271/2002-900-09-00.0

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