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Juízes do Maranhão não conseguem reajuste de salário

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26 de outubro de 2006, 7h00

O Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, reajuste salarial para juízes do Maranhão. Eles pediam o aumento com base na Lei estadual 5.042/90 e na Resolução 03/03, expedida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.

A Lei 5.042/90 iguala a remuneração dos desembargadores e dos deputados estaduais. Já a Resolução 03/03 reajusta o vencimento-base mensal do cargo de desembargador.

No Supremo, os juízes alegaram que o tribunal violou o artigo 72, inciso VI, da Constituição estadual por limitar o reajuste apenas aos desembargadores (ou seja, os juízes foram excluídos do aumento). Por isso, pediam a extensão do reajuste de 54%.

O caso

Inicialmente, os juízes entraram com pedidos de Mandados de Segurança no próprio tribunal do Maranhão. Porém, em razão de suspeição, os autos foram remetidos ao Supremo com base no artigo 102, I, “n”, da Constituição Federal.

Segundo o relatório, lido pelo ministro Eros Grau, o Congresso Nacional concedeu, em dezembro de 2002, reajuste de 54% dos subsídios dos parlamentares. Posteriormente, a Assembléia Legislativa do Maranhão editou o Decreto Legislativo 254/02, aplicando o mesmo percentual aos subsídios dos deputados estaduais.

O ministro afirmou que a remuneração do cargo de desembargador do TJ-MA, bem como gratificações e vantagens, conforme o artigo 1º da Lei estadual 5.042/90, são equivalentes aos valores fixados em favor dos deputados estaduais. Com base nisso, a Presidência do TJ maranhense editou a Resolução 03/03, reajustando o vencimento-base mensal do cargo de desembargador.

O reajuste estendeu-se aos demais membros da magistratura, com fundamento no artigo 72, VI, da Constituição do estado do Maranhão, combinado com o artigo 77, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 14/90. Entretanto, os efeitos financeiros da resolução foram adiados para o dia 1º do mês seguinte. De acordo com LC estadual 14/90, “os vencimentos dos juízes de Direito serão fixados com diferença não excedente a 10% de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância maior não menos de 90% dos vencimentos dos desembargadores”.

Conforme o relator, ministro Eros Grau, o reajuste não foi efetivamente aplicado pelo TJ-MA aos vencimentos dos autores das ações, “salvo mera recomposição salarial de 10%, a partir de março de 2003”.

Ao votar, o ministro Eros Grau explicou que equiparação do salários dos desembargadores com os de deputados estaduais têm caráter transitório. “Os vencimentos seriam iguais apenas a partir da edição dessa lei, até que os atribuídos aos desembargadores fossem novamente reajustados”, disse. De acordo com ele, “ainda que assim não fosse, se o texto do artigo 1º da Lei Estadual 5.042/90 visa à vinculação permanente da remuneração dos desembargadores do Tribunal de Justiça à remuneração dos membros do Poder Legislativo estadual, o preceito é inconstitucional”.

Segundo o relator, a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98 ao artigo 37, XIII, da Constituição, veda a vinculação ou equiparação de vencimentos. Portanto, a Lei 5.042/90 “não foi recebida pela ordem constitucional vigente após a EC 19/98”.

Eros Grau entendeu que não é possível o deferimento de vantagem ou aumento de vencimentos sem previsão orçamentária, nos termos do artigo 169, parágrafo 1º, I e II, da Constituição. “Inexiste direito líquido e certo à ordem pleiteada”, considerou o relator, ao denegar a segurança. Foi acompanhado pelos demais ministros.

AOS 1.364, 1.353, 1.361, 1.339, 1.344, 1.351, 1.366 e 1373

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