Inimigos das cotas

Juiz concede liberdade a presos por racismo em São Paulo

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26 de outubro de 2006, 13h09

A Justiça paulista concedeu nesta quarta-feira (25/10) liberdade provisória ao designer Eduardo Brandão Jarussi e ao autônomo Rogério Costa Andrade. Eles são acusados de crime de racismo e foram presos em flagrante na segunda-feira (23/10), enquanto colavam cartazes contra o programa de cotas para negros em universidades públicas.

A decisão foi tomada por um dos juízes do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária (DIPO) da Capital, que atendeu pedido da defesa e mandou libertar, sem pagamento de fiança, dois, dos três acusados da prática criminosa.

O juiz entendeu que não havia motivos para a manutenção da prisão cautelar de Jarussi e Andrade, porque os dois preenchiam os requisitos de terem emprego e residência fixas, bons antecedentes e serem primários. Em seu parecer, o juiz afirmou, ainda, que o crime não se revestiu de violência contra a pessoa.

No entanto, o juiz indeferiu pedido semelhante de Emerson de Almeida Chieri, que também foi preso em flagrante. A justificativa foi a de que Emerson já tinha passagem pela polícia por roubo, furto e posse de drogas. O magistrado determinou que ele continuará preso até que a defesa apresente documentação complementar.

Os cartazes, colados próximos a uma universidade na Vila Mariana, no entendimento da polícia, tinha frases de conteúdo racista e contra programas de ação afirmativa para acesso de negros às universidades.

Leia o despacho:

Vistos.

I – Pedidos de liberdade provisória em favor de EMERSON DE ALMEIDA CHIERI, ROGÉRIO COSTA ANDRADE e EDUARDO BRANDÃO JARUSSI, com parecer desfavorável do Ministério Público.

II – Eduardo e Rogério são primários, comprovaram possuir vinculação concreta com a Comarca, de modo que não há fundamento para a mantença da prisão cautelar.

É que não se pode desprezar princípio constitucional, no caso, o da proporcionalidade, e também o da razoabilidade, aviltados no manter um encarceramento que impinge regime mais gravoso do que aquele eventualmente fixado até mesmo no caso de sentença condenatória.

Sobremais, o crime não se revestiu de violência contra a pessoa.

III – Posto isso, concedo aos indiciados ROGÉRIO COSTA ANDRADE e EDUARDO BRANDÃO JARUSSI o benefício da liberdade provisória, sem fiança, vinculado ao comparecimento aos atos do processo, sob pena de revogação.

Expeçam-se alvarás de soltura clausulados.

Intime-se a defesa de Emerson de Almeida Chieri a providenciar a juntada de certidão atualizada dos feitos anotados a fls. 42.

Ciência ao Ministério Público.

Int.

São Paulo, 25 de outubro de 2006.

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