Prática jurídica

Curso de escola de magistratura conta como prática jurídica

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26 de outubro de 2006, 17h08

O Conselho Nacional de Justiça decidiu que os cursos de especialização e de preparação para a carreira, promovidos pelas escolas de magistratura, também são considerados atividade jurídica. Por isso, os cursos podem ser computados nos três anos de experiência exigidos dos candidatos a concursos de carreira jurídica.

Com a decisão, a Resolução 11/06 do CNJ deve ganhar um parágrafo no artigo 3º. A resolução determinava que seriam computados, no período de atividade jurídica, os cursos de pós-graduação reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação. Mas não fazia menção aos cursos reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação, como é o caso dos cursos de especialização da Escola Paulista de Magistratura (EPM).

Por isso, o diretor da EPM, desembargador do Tribunal de Justiça Marcus Vinicius dos Santos Andrade, entrou com uma representação no CNJ em 17 de abril, encaminhada ao conselheiro Marcus Faver. “A EPM, por ser órgão do Tribunal de Justiça de São Paulo, está credenciada no Conselho Estadual de Educação, que fiscaliza e autoriza seus cursos, e não, diretamente, ao Ministério da Educação. Assim, se faz necessário, para que os cursos da EPM e os de outras escolas nessas condições sejam qualificados como atividade jurídica, que o registro do CEE lhe confira, de modo expresso, essa qualidade”, justificou o diretor da escola.

O CNJ acolheu o pedido e reconheceu o tempo de cursos em escolas de magistratura como válido para comprovar prática jurídica. A EPM oferece sete cursos de pós graduação latu sensu, que tem a duração de um ano. Os cursos são de: Direito Penal; Direito Processual Penal; Direito Privado; Direito Empresarial; Processo Civil; Direito Público Constitucional e Direito Público Administrativo. Todos são credenciados pelo Conselho Estadual de Educação.

A escola, além de oferecer o tradicional curso de iniciação funcional para os juízes, também disponibiliza cursos de extensão de Direito que são abertos ao público em geral. Os cursos de extensão têm a duração de 30 horas.

Leia a íntegra da resolução:

Conselho Nacional de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 31 DE JANEIRO DE 2006.

Regulamenta o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional e dá outras providências

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 31 de janeiro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras e critérios gerais e uniformes, enquanto não for editado o Estatuto da Magistratura, que permitam aos Tribunais adotar providências de modo a compatibilizar suas ações, na tarefa de seleção de magistrados, com os princípios implementados pela Emenda Constitucional n° 45/2004;

CONSIDERANDO a existência de vários procedimentos administrativos, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, indicando a necessidade de ser explicitado o alcance da norma constitucional, especialmente o que dispõe o inciso I do artigo 93 da Constituição Federal e sua aplicação aos concursos públicos para ingresso na magistratura de carreira;

CONSIDERANDO a interpretação extraída dos anais do Congresso Nacional quando da discussão da matéria;

CONSIDERANDO, por fim, que o ingresso na magistratura constitui procedimento complexo, figurando o concurso público como sua primeira etapa;

R E S O L V E:

Art. 1° Para os efeitos do artigo 93, I, da Constituição Federal, somente será computada a atividade jurídica posterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.

Art. 2° Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.

Art. 3° Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo único, I, e o artigo 111-A, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.

Art. 4° A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos do bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente,indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.

Art. 5° A comprovação do período de três anos de atividade jurídica de que trata o artigo 93, I, da Constituição Federal, deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso.

Art. 6° Aquele que exercer a atividade de magistério em cursos formais ou informais voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura fica impedido de integrar comissão do concurso e banca examinadora até três anos após cessar a referida atividade de magistério.

Art. 7° A presente resolução não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data em que entrar em vigor.

Art. 8° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro NELSON JOBIM

Presidente

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