Sem reajuste

Correção monetária do abono variável para TRT-22 é anulada

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26 de outubro de 2006, 7h00

Por sete votos a três, os ministros do Supremo Tribunal Federal anularam a resolução administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que, em dezembro de 2004, determinou a correção monetária sobre o abono variável previsto na Lei 10.474/02. A norma dispõe sobre a remuneração da magistratura da União.

No recurso enviado ao Supremo, a Advocacia Geral da União sustentou que, com base no artigo 96, inciso II, alínea ‘b’, da Constituição, não é dado aos órgãos do Judiciário majorar a remuneração de seus próprios membros no exercício de atividade administrativa, em desobediência à lei. De acordo coma AGU, a Lei 10.474 não tinha qualquer previsão de correção por meio de abono.

Além do TRT-22, constam como réus no processo a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 22ª Região (Amatra XXII), um juiz aposentado e ainda, como assistente, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

Caso emblemático

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela anulação da resolução do TRT-22. Ele considerou, inicialmente, que o caso é “emblemático de como se entende e se pratica a autonomia administrativa e financeira dos tribunais no Brasil”.

O ministro disse que a Lei 10.474/02 — que estipulou o pagamento do abono para a magistratura da União prevista em lei anterior, a 9.655/98 — em nenhum momento se referiu ao pagamento de reajuste ao abono variável. Para ele, o artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 10.474, declara que “o valor do abono variável da Lei 9.655, de 2 de julho de 1998, é inteiramente satisfeita na forma fixada neste artigo”.

Além de citar entendimentos anteriores contrários à correção do STF, o ministro mencionou a Resolução 245 da corte — que também não previa o pagamento de reajuste ao abono variável. A lei e a própria resolução do STF dispõem sobre o pagamento do abono determinando sua quitação, em 24 parcelas, a começar do mês de janeiro de 2003 até dezembro de 2004.

Para o relator, a legislação criou uma situação “individualizada e singularizada”. “No caso, como se pode testar pela expressão literal do artigo 2º, a própria Lei 10.474 veda a incidência da correção monetária ou qualquer outro tipo de atualização ou reajuste no valor nominal das parcelas correspondentes ao abono variável”, considerou.

“Se se tratava, obviamente, de uma solução especial para um problema que já pendia de solução desde 1998, é notório que esta lei — e também a resolução — tinha por escopo solver de vez a questão, de modo que não escaparia nem ao legislador e muito menos o minudente poder regulamentar exercido por este tribunal a eventual contemplação das parcelas correspondentes à correção monetária, se fosse este o caso.”

Para o ministro Gilmar Mendes, não haveria como se falar em correção ao abono entre janeiro de 1998 e maio de 2002, já que não havia norma que contemplasse o pagamento dele. Esse período é o compreendido entre os efeitos retroativos estimados na Lei 9.655/98 até a edição de 10.474/02.

“Ao contrário do que defende o procurador-geral da República, em seu parecer, eventuais correções monetárias já foram compreendidas pelos valores devidos a título de abono variável, cujo pagamento se deu na forma prescrita pela Lei 10.747, em parcelas mensais e sucessivas a partir de janeiro de 2003.”

O ministro Marco Aurélio abriu divergência do relator. Ele votou pela parcial procedência da ação, por considerar que há, sim, necessidade de se fazer a correção monetária sobre o abono variável no período de janeiro de 1998 e maio de 2002.

Marco Aurélio sustentou que a Lei 10.474/02, “encerrou uma dívida nominal” prevista anteriormente. Segundo ele, a Lei 9.655/98 abriu a possibilidade de se receber o abono variável, com efeitos retroativos a janeiro daquele ano. Mas, só com a entrada em vigor da lei posterior, de julho de 2002, é que se pode cobrar judicialmente o abono. “Ou seja, quatro anos, cinco meses e 26 dias após se ter previsto, em termos de eficácia, de concretude, de concreção, o direito a uma certa importância pela magistratura nacional.”

O ministro questionou o pagamento parcelado do abono em 24 parcelas, sem qualquer correção. “É possível que se tenha concretude da ordem jurídica, se se assentar neste julgamento, que o parcelamento em dois anos — não é o parcelamento em dois meses — não atrai em si a simples atualização do poder aquisitivo da moeda?”, indagou.

Para ele, a Lei 10.474, ao declarar que o valor do abono variável é “inteiramente satisfeito”, não envolve o parcelamento dele sem atualização. “Não posso conceber que, encontrado um quantitativo, e projetada a satisfação desse quantitativo no tempo por dois anos, essa satisfação ocorra simplesmente pelo valor nominal”, afirmou.

Votaram com o relator, Gilmar Mendes, os ministros Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Ellen Gracie. Ricardo Lewandowski e Sepúlveda Pertence acompanharam o ministro Marco Aurélio.

AO 1.157

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