Contribuição compulsória

Confederação dos servidores reclama contribuição sindical no STF

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26 de outubro de 2006, 7h00

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra ato que impediu o desconto, na folha de pagamento, da contribuição sindical da categoria. A entidade questiona, no Supremo Tribunal Federal, parecer normativo da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispensou os servidores do recolhimento da contribuição compulsória.

Segundo o parecer da secretaria, só depois de edição de lei específica será possível adotar o recolhimento compulsório. O órgão federal entendeu que apenas os empregados sujeitos à relação contratual, e não os servidores públicos — sujeitos ao Regime Jurídico dos Servidores Federais (Lei 8.112/90) — precisam fazer a dedução.

A contribuição sindical é o desconto, na folha de pagamento, de um dia de trabalho por ano. A contribuição, chamada de imposto sindical, está prevista nos artigos 578 a 610 da CLT. Segundo a legislação, todos os profissionais que exercem a profissão, sócios ou não dos sindicatos, têm de pagá-la.

“De fato, preceitua genericamente o parecer que, salvo advindo lei nova a dispor sobre a obrigatoriedade do recolhimento de contribuição sindical por servidor público federal, é inviável a exigência de tal recolhimento e deve ser desacolhida, conseqüentemente, por carecer de previsão legal que a ampare, pretensão de entidade sindical nesse sentido”, afirma a entidade.

A confederação requer a concessão de liminar para suspender, até o julgamento final desta ADI, os efeitos do ato impugnado. No mérito, a entidade pede a procedência da ação a fim de declarar inconstitucional o parecer normativo.

O ministro Eros Grau, relator da ação, determinou, com base no artigo 12, da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs), que a matéria seja apreciada diretamente no mérito, pelo plenário do STF.

ADI 3.805

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