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TST cancela jurisprudência sobre aposentadoria espontânea

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25 de outubro de 2006, 18h25

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho cancelou, nesta quarta-feira (25/10), a Orientação Jurisprudencial 177, que prevê a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea. O texto da OJ 177 dizia: “a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria”.

O cancelamento foi proposto pela Comissão de Jurisprudência do TST, depois da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 1.170 e 1.721. O Surpemo considerou inconstitucionais os parágrafos 1ª e 2ª do artigo 453 da CLT, por entender que a previsão de extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea “viola os preceitos constitucionais relativos à proteção e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários”.

O ministro Vantuil Abdala, presidente da Comissão de Jurisprudência do TST, declarou que decidiu submeter a matéria ao Plenário da corte porque há um grande número de processos em tramitação em toda a Justiça do Trabalho que tratam do assunto.

O ministro Rider Nogueira de Brito, presidente em exercício da Presidência do TST, ressaltou que serão resolvidos caso a caso os processos que envolvem aposentados que discutem se a multa de 40% do FGTS deve incidir sobre todo o período ou só sobre os depósitos posteriores à aposentadoria.

“Não podemos nos antecipar”, destacou. “Uma vez cancelada a Orientação Jurisprudencial, cada ministro decidirá como achar por bem, até que a corte possa encontrar novamente um denominador comum a respeito do tema. A jurisprudência deverá flutuar até que novamente encontre o seu caminho definitivo, em que a maioria se expresse em determinado sentido, para que nós, se for o caso, voltemos a aprovar algo a respeito deste tema”, assinalou o ministro.

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