Empresa falida

Segue inquérito contra advogado em disputa com massa falida

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25 de outubro de 2006, 7h00

Vai prosseguir o inquérito policial contra o advogado José Roberto Thyrso Sessa, investigado por ter sacado honorários de uma empresa falida. A decisão, unânime, é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

O advogado representou judicialmente uma indústria de confecções numa ação contra o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Sessa ganhou a ação e o juiz fixou os honorários advocatícios do processo em 10%, o que foi mantido nas demais instâncias. A execução estipulou que o pagamento seria feito em 10 parcelas. A primeira parcela foi depositada em 31 de outubro de 2001 e sacada por Sessa no dia 5 de março de 2002.

Mas nesse meio tempo, foi decretada a falência da empresa pelo juiz da 26ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. O juiz de falência intimou-o para que fosse explicado o motivo do saque da primeira parcela ou promovesse a devolução do valor correspondente. Como Sessa não foi encontrado, o juiz requisitou a instauração de inquérito policial.

Segundo o advogado, quando ele sacou a primeira parcela ainda não havia sido decretada a falência da empresa e que não resgatou o restante das parcelas, já que elas deveriam ser transferidas para uma conta bancária, à disposição do juiz de falência.

O advogado alega que está sofrendo constrangimento ilegal por causa de seu indiciamento. Ele afirma que o artigo 23, da Lei 8.906/04 (Estatuto da Advocacia) “assegura ao advogado a titularidade exclusiva do direito aos honorários sucumbenciais, devidos pelo vencido ao vencedor”. Sessa argumenta ainda que os honorários são de verba de caráter alimentar “pertencentes ao advogado e não à massa falida”.

O julgamento

O ministro Eros Grau afirma que o artigo 24, do Estatuto da Magistratura, os honorários devidos em decisão judicial “constituem crédito privilegiado na falência”. O relator confirmou o saque da primeira das dez parcelas feito pelo advogado.

“O paciente (advogado) tinha em mãos um título executivo privilegiado na falência — a sentença condenatória — que lhe assegurava honorários advocatícios de 10% do valor apurado em liquidação. Incumbia-lhe habilitar-se no juízo universal da falência, nos termos do disposto no artigo 24 do Estatuto da Advocacia. Não o fez, contudo, optando por levantar o montante correspondente à primeira parcela depositada”, afirma.

“No caso, a conduta do paciente poderá vir a ser enquadrada, em tese, tanto no tipo penal correspondente à apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), quanto no que respeita ao exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do CP)”, concluiu.

HC 89.753

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