Interesse do paciente

Schering pode participar de licitação de remédio na Bahia

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25 de outubro de 2006, 12h09

A indústria farmacêutica Schering-Plough conseguiu o direito de continuar no processo de licitação para fornecer remédio contra hepatite C ao estado da Bahia. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Rapahel de Barros Monteiro Filho, rejeitou o pedido do estado para suspender a liminar concedida à empresa pelo Tribunal de Justiça baiano.

A Schering fornece o medicamento para o estado desde 2003 e foi desclassificada do processo licitatório por recurso administrativo apresentado pela concorrente, Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos.

O Tribunal de Justiça baiano concedeu liminar para que a Schering continuasse no processo de licitação, contra o ato administrativo do estado. Além disso, a liminar manteve a empresa como vencedora na primeira etapa do processo de licitação.

O estado recorreu ao STJ para pedir a suspensão da liminar. Alegou que a empresa não apresentou documento exigido no Edital (certificado de boas práticas de fabricação e controle de linha de produção/produtos). Sustentou ainda risco de lesão à saúde pública, pois, segundo afirma, a manutenção da liminar impediria o fornecimento dos medicamentos aos hospitais públicos do estado.

O ministro Barros Monteiro constatou a ausência dos pressupostos específicos para a concessão do pedido. Segundo ele, não há lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, bens jurídicos tutelados pela suspensão de segurança.

O presidente do STJ alertou para o risco inverso, ou seja, que a suspensão da liminar poderia prejudicar os pacientes, uma vez que a Schering garante o fornecimento do remédio ao estado da Bahia há três anos. Destacou, ainda, que a liminar não suspende a licitação, nem garante à empresa sucesso final no certame. O Ministério Público Federal também opinou pelo indeferimento do pedido.

SS 1.670

Leia a decisão

Superior Tribunal de Justiça

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.670 — BA (2006/0201910-7)

REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR: BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS E OUTROS

REQUERIDO: DESEMBARGADORA RELATORA DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 244211 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRANTE: INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA SCHERING PLOUGH S/A

ADVOGADO: EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO E OUTROS

DECISÃO

Vistos, etc.

1. A “Indústria Química e Farmacêutica Schering-Plough S/A” impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Saúde do Estado da Bahia, objetivando a reclassificação da empresa na Licitação n. 102/2005 — Pregão Presencial tipo menor preço — cujo objeto é o fornecimento de medicamentos para o tratamento de pacientes portadores de Hepatite C. Segundo a impetrante, após sagrar-se vencedora em relação aos Itens 1 dos Lotes 6 e 7, quais sejam, o fornecimento do medicamento Interferon Peguilado, em diferentes concentrações, a empresa foi desclassificada em virtude do provimento de recurso administrativo interposto pela empresa concorrente, “Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A”.

A eminente Desembargadora Maria José Sales Pereira, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, concedeu a liminar pleiteada tão-somente suspender os efeitos do ato atacado, mantendo a classificação da Impetrante no procedimento licitatório (fl. 732).

Contra essa decisão, o Estado da Bahia requereu a suspensão da liminar perante a Presidência do Supremo Tribunal Federal, que, após haver negado seguimento ao pedido, dada a índole infraconstitucional da matéria, reconsiderou parcialmente a decisão em sede de agravo regimental, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

No presente pedido de suspensão de liminar, fundado no art. 4º, caput, da Lei n. 4.348/1964, o Estado da Bahia aponta risco de lesão à saúde pública. Aduz, em síntese, que a Indústria Química e Farmacêutica Schering-Plough S/A não comprovou “a sua regularidade fiscal diante da União, se valendo de liminar concedida em outra unidade da Federação, absolutamente inaplicável em extensão e tempo, ao certame do Estado da Bahia” (fl. 05).

Alega, ainda, que a impetrante na apresentou “o Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle de linha de produção/produtos ” (fl. 06), exigido no Edital. Ao final, afirma que a manutenção da liminar causa grave lesão ao interesse público, porquanto impede o fornecimento dos medicamentos objeto do certame aos hospitais públicos do Estado.

O Ministério Público Federal, às fls. 801/806, opinou pelo indeferimento do pedido.

2. A análise da excepcional medida de suspensão de segurança restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

Não se acham presentes, in casu, os pressupostos específicos para o deferimento do pedido.

Observe-se, de início, que o alegado desacerto da decisão liminar, consubstanciado na ausência dos pré-requisitos editalícios exigidos no certame, é matéria concernente ao mérito da demanda, que refoge ao âmbito restrito da presente medida, devendo, pois, ser discutida na via própria.

De outro lado, a liminar que ora se busca suspender não determinou a suspensão do certame mas, tão-somente, a manutenção da classificação provisória da impetrante no procedimento licitatório, não garantindo à empresa sucesso final no certame.

Saliente-se, ainda, que, conforme bem anotou o Parquet Federal, a Indústria Química e Farmacêutica Schering-Plough S/A foi “a fornecedora do medicamento Interferon Peguilado ao Estado da Bahia nos últimos 3 (três) anos (2003, 2004 e 2005) — conforme contratos juntados às fls. 753/766, do que se pode concluir que a manutenção do seu fornecimento, in casu, ao contrário de causar os prejuízos apontados pelo requerente, na realidade estaria preservando os interesses dos pacientes até final solução do mandado de segurança alvitrado ” (fl. 805).

Como se vê, é possível visualizar o risco inverso, porquanto a imediata troca da indústria farmacêutica fornecedora do medicamento Interferon Peguilado, que há anos mantém a distribuição regular para a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, poderá trazer efeitos nocivos aos pacientes que dele necessitam, no caso de eventual êxito da impetrante ao final da demanda.

3. Posto isso, indefiro o pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de outubro de 2006

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

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