Expansão da telefonia

Net não tem de recolher contribuição de fundo de telecomunicação

Autor

25 de outubro de 2006, 7h00

A Net, empresa de televisão por assinatura, e suas associadas, conseguiram na Justiça Federal do Distrito Federal uma liminar para suspender a exigibilidade de contribuir com o Fust — Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações até o julgamento de mérito da ação. A liminar é do juiz Hamilton de Sá Dantas da 21ª Vara Federal do DF.

A liminar também foi concedida porque a operadora se propôs a depositar em juízo os valores da contribuição que estão para vencer. O depósito judicial foi autorizado pelo juiz. No mérito da ação, as empresas pediam a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento da contribuição.

No pedido à Justiça Federal, a Net argumentava que o Fust é expressamente destinado por lei às empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa comutada. Argumentava, ainda, que mesmo sendo empresa prestadora de serviço de televisão por assinatura, vem sendo obrigada a recolher a contribuição.

Analisando o pedido de liminar, o juiz Hamilton de Sá Dantas não fez qualquer consideração quanto à legalidade da exigência da contribuição das empresas de televisão por assinatura para o Fust. Se ateve, como pedido de liminar, a apreciar a pretensão das empresas de efetuar o depósito judicial do valor integral das parcelas devidas.

“Observo que as autoras pretendem realizar o depósito judicial do valor integral das parcelas devidas a esse título (cf. item “a” de fl. 38), ocorrendo, no caso concreto, a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional — de conformidade com o qual suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral — , circunstância que autoriza, por si só, a concessão do provimento liminar vindicado pelas impetrantes”, decidiu o juiz.

Objetivos do Fust

Em meados dos anos 90, quando se deu a privatização do monopólio estatal dos serviços de telefonia fixa, um dos principais objetivos estampados era a universalização desses serviços. Entre os princípios dessa universalização estavam o de possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público o serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica.

De acordo com a Lei Geral das Telecomunicações essas iniciativas seriam custeadas com recursos do governo federal bem como de fundo específico. Daí nasceu o Fust — Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, criado pela lei 9.998, em agosto de 2000. A receita do Fust é formada por 50% das receitas da Anatel, referentes a concessões de serviços públicos, exploração de serviços privados e direito de uso de radiofreqüência, e 1% da receita operacional bruta das operadoras.

Recentemente, o ministro das Comunicações, Hélio Costa, anunciou o resultado de estudos para viabilizar e organizar a aplicação dos recursos do Fust. De acordo com o ministro, a previsão é de que entre 2007 e 2010 sejam destinados R$ 755 milhões ao cumprimento das obrigações de generalização no atendimento dos serviços de telecomunicações. Desde 2000, o fundo acumulou mais de R$ 5 bilhões.

Leia a íntegra da liminar

MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO Nº 229 A /2006

PROCESSO Nº 2006.34.00.020344-9 CLASSE 2100

IMPETRANTES: NET ARAPONGAS LTDA. e outras

ADVOGADOS: Drs. Luís Eduardo Schoueri e outros

IMPETRADO : PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL

Vistos em decisão.

NET ARAPONGAS LTDA., NET ANÁPOLIS LTDA., NET BAURU LTDA., NET BELO HORIZONTE LTDA., NET BRASÍLIA LTDA., NET CAMPINAS LTDA., NET CAMPO GRANDE LTDA., NET CURITIBA LTDA., NET FRANCA LTDA., NET FLORIANÓPOLIS LTDA., NET GOIÂNIA LTDA., NET INDAIATUBA LTDA., NET JOINVILLE LTDA., NET LONDRINA LTDA., NET MARINGÁ LTDA., NET PARANÁ COMUNICAÇÕES LTDA., NET PIRACICABA LTDA., NET RECIFE S/A, NET RIBEIRÃO PRETO S/A, NET RIO S/A, NET SÃO CARLOS LTDA., NET SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA., NET SÃO PAULO LTDA., NET SUL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., NET SOROCABA LTDA., GALAXY BRASIL LTDA., SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., TV SHOW BRASIL S/A, ACOM COMUNICAÇÕES S/A, VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, TVC DO PARANÁ DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS DE TELEVISÃO LTDA., RBC REDE BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO LTDA., FOZ TELECOMUNICAÇÕES LTDA., ADELPHIA COMUNICAÇÕES S/A, STV COMUNICAÇÕES S/A, VIVAX S/A, 614 TVH VALE S/A, JACAREÍ CABO S/A, TV FILME BRASÍLIA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., TV FILME GOIÂNIA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., TV FILME BELÉM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., TV FILME SISTEMAS LTDA. (CNPJ n.º 02.194.067/0001-30), TV FILME SISTEMAS LTDA. (CNPJ n.º 02.194.067/0002-10), TV FILME SISTEMAS LTDA. (CNPJ n.º 02.194.067/0003-00), TV FILME SISTEMAS LTDA. (CNPJ n.º 02.194.067/0004-82), TV FILME SISTEMAS LTDA. (CNPJ n.º 02.194.067/0005-63), TV FILME SISTEMAS LTDA. (CNPJ n.º 02.194.067/0006-44), TV FILME SISTEMAS LTDA. (CNPJ n.º 02.194.067/0007-25), TV FILME SISTEMAS LTDA. (CNPJ n.º 02.194.067/0008-06), WAY TV BELO HORIZONTE, SUPERIMAGEM TECNOLOGIA EM ELETRÔNICA LTDA., TV JACARANDÁ LTDA., 614 TVC INTERIOR S/A, 614 TVC GUARULHOS S/A, ANTENAS COMUNITÁRIAS BRASILEIRAS LTDA., DR – EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO E RECEPÇÃO DE TV LTDA., HORIZONTE SUL COMUNICAÇÕES LTDA., TELEVISÃO A CABO DE CRICIÚMA LTDA., TV CABO E COMUNICAÇÕES DE JUNDIAÍ S/A, TV SUL PARANÁ LTDA., TVA SISTEMA DE TELEVISÃO S/A e CCS – CAMBORIÚ CABLE SYSTEM DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., todas qualificadas na inicial, ajuizaram o presente Mandado de Segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, pleiteando, em sede de medida liminar, autorização para realizar o depósito judicial das importâncias vincendas a título da Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, instituída pela Lei n.º 9.988, de 17 de agosto de 2000, e, relativamente ao mérito da demanda, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento do referido tributo.

Após discorrerem acerca da evolução histórica do regime jurídico relativo à prestação dos serviços de telecomunicações, narram as impetrantes que a Lei n.º 9.988, de 17 de agosto de 2000, instituiu a Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, objetivando a angariação de recursos destinados ao custeio da ampliação das redes e serviços das empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa comutada – STFC. Em prossecução, asseveram que, não obstante a circunstância de haver sido o tributo em referência expressamente destinado às empresas prestadoras do serviço de telefonia fixa comutada, nos termos da legislação aplicável à espécie, vêm sendo obrigadas ao seu recolhimento, contra o qual se insurgem na presente ação mandamental.

Fundamentando tal pretensão, alegam as impetrantes que a Contribuição ao FUST, por se destinar à cobertura da parcela de custos exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização dos serviços de telecomunicações, previstas na Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997), não poderia onerar contribuintes que não se encontram legalmente submetidos à consecução de tais metas, de que fazem exemplo as empresas prestadoras do serviço de televisão por assinatura.

Nesse contexto, aduz que a exigência da contribuição interventiva daqueles que não estiverem diretamente relacionados à atuação estatal, além de afrontar o artigo 149, caput, da Constituição Federal, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia (fl. 21).

Instruem a inicial os documentos de fls. 41/1411.

Regularmente notificada, a autoridade indigitada coatora prestou suas informações às fls. 1421/1440.

No despacho de fls. 1442, determinei a intimação das impetrantes para fins de se manifestarem acerca de eventual conexão entre o presente feito e o Mandado de Segurança n.º 2006.34.00.000369-4, em tramitação na 7ª Vara desta Seção Judiciária. Em resposta, pronunciaram-se as autoras às fls. 1444/1446.

No parecer de fls. 1570/1582, o Ministério Público Federal opina pelo indeferimento da medida liminar e pela denegação da ordem postulada pelas autoras.

É o relatório.

Passo a decidir.

À parte de quaisquer considerações respeitantes à legalidade da exigência da Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, instituído pela Lei n.º 9.988, de 17 de agosto de 2000, das empresas prestadoras do serviço de televisão por assinatura, observo que as autoras pretendem realizar o depósito judicial do valor integral das parcelas devidas a esse título (cf. item “a” de fl. 38), ocorrendo, no caso concreto, a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional – de conformidade com o qual suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral –, circunstância que autoriza, por si só, a concessão do provimento liminar vindicado pelas impetrantes.

Nesse sentido, confira-se o posicionamento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA.

1. Ocorrendo qualquer uma das hipóteses arroladas no art. 151, do Código Tributário Nacional, verifica-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual existe direito ao fornecimento da certidão positiva com efeitos de negativa, na forma em que previsto no art. 206, do Código Tributário Nacional.

2. Hipótese em que a impetrante demonstrou a efetivação do depósito integral do montante dos débitos tributários, motivo pelo qual faz jus à expedição de certidão negativa de débito ou positiva com efeitos de negativa, enquanto perdurarem os efeitos da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.

3. Apelação e remessa oficial improvidas (AMS n.º 1999.01.00.050876-1/MG, Rel. Des. Federal ÍTALO FIORAVANTI SABO MENDES).

De outra parte, tendo as autoras apresentado garantia idônea (depósito do montante integral e em dinheiro referente à exação questionada), aplica-se, quanto ao registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, a suspensão prevista no art. 7º, incisos I e II, da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe:

Art. 7º Será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprove que:

I – tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

II – esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

Presentes, pois, os requisitos autorizadores da medida acautelatória de depósito em comento, justifica-se seu deferimento, com vistas à suspensão da exigibilidade do multicitado tributo, com todos os consectários daí decorrentes, até o desfecho da lide ora submetida à apreciação do Estado-Juiz.

Diante do exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO o provimento LIMINAR para fins de autorizar as impetrantes a realizarem o depósito judicial do montante integral das importâncias por elas devidas a título da Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, na data de seu vencimento, bem como para suspender, por via de conseqüência, a exigibilidade do crédito tributário respectivo, conforme expressamente autorizado pelo art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, para todos os efeitos legais, inclusive no que concerne à não-inclusão de seus nomes no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, até o julgamento do mérito da presente ação.

Intime-se a União Federal, por intermédio da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional no Distrito Federal, para os fins do art. 3º da Lei n.º 4.348, de 26 de junho de 1964, com a redação conferida pelo art. 19 da Lei n.º 10.910, de 15 de julho de 2004.

Após, retornem os autos conclusos para sentença.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2006.

HAMILTON DE SÁ DANTAS

JUIZ FEDERAL TITULAR DA 21ª VARA

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!