Soma de partidos

Fusões para superar cláusula de barreira ferem isonomia

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25 de outubro de 2006, 17h16

Interessa-nos, no presente trabalho, discutir os efeitos da aplicação da cláusula de barreira, em especial no tocante a eventuais fusões ou incorporações de partidos. Mais precisamente, tratar da seguinte indagação: se houver, após as eleições de 2006, fusão ou incorporação de partidos que, isoladamente, não obtiveram o percentual mínimo de votos exigido na cláusula de barreira, mas que, em conjunto, alcançam o número suficiente, a nova agremiação e seus filiados devem sofrer as restrições da cláusula de barreira?

A denominada cláusula de barreira é a exigência prevista na referida lei de obtenção do mínimo de cinco por cento dos votos apurados para a Câmara dos Deputados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles, para funcionamento parlamentar (artigo 13), participação em 99% do Fundo Partidário (artigo 41, II) e acesso gratuito ao rádio e televisão de uma hora por semestre (artigo 49) em lugar de dois minutos apenas (artigo 48).

Os candidatos eleitos por partidos que não alcançarem o mínimo de votos estabelecido na Lei dos Partidos Políticos (artigo 13) não perderão seus mandatos. Mas tendem a mudar para partidos que alcançaram o limite da cláusula de barreira, para que possam ter acesso ao horário eleitoral gratuito e benefícios de funcionamento parlamentar.

No aspecto prático, os maiores efeitos da cláusula de barreira são as possíveis alterações no quadro partidário atual. Conforme anteriormente mencionado, a cláusula de barreira “deve provocar um ‘rearranjo partidário’, com a transferência dos eleitos por pequenas siglas para as legendas maiores e talvez fusões ou incorporações de partidos” (cf. Lei eleitoral comentada, São Paulo, Quartier Latin, 2006, p. 32).

Uma resposta simplista e imediata à questão posta no início do artigo pode ser em sentido negativo, entendendo que, para fins de cláusula de barreira, deve ser considerada a soma dos votos das legendas de origem. Ou seja, dois ou mais partidos que não alcançaram a votação mínima poderiam, mediante articulação, promover uma junção, para escapar dos efeitos da cláusula de barreira.

Tal orientação teria como base o artigo 29, parágrafo 6º da Lei dos Partidos políticos (LPP): “§ 6º. Havendo fusão ou incorporação de partidos, os votos obtidos por eles, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, devem ser somados para efeito do funcionamento parlamentar, nos termos do art. 13, da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão”.

Além disto, pode-se invocar outros dispositivos que asseguram direitos aos partidos e filiados em caso de fusão ou incorporação de partidos. A lei eleitoral, após determinar o prazo de filiação mínima para candidatura, prevê que havendo fusão ou incorporação de partidos será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem (artigo. 9º e parágrafo único). Para efeitos de distribuição do horário eleitoral gratuito, o número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou incorporado outro corresponderá à soma dos representantes eleitos pelos partidos de origem (artigo 47, parágrafo 4o).

A regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral garante ao candidato de partido político resultante de fusão o direito de manter o mesmo número caso o número da nova sigla coincida com a da anterior. Ou então, caso não coincida e desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto, pode manter, para o mesmo cargo, os dígitos finais (excluído o número do partido) do número que lhe foi atribuído na eleição anterior (Resolução 22.156, de 3 de março de 2006, artigo 16, parágrafo 1º).

Se tal entendimento for confirmado, pode-se abrir uma temporada de negociação entre os partidos, para, após o pleito, fugir dos efeitos da cláusula de barreira. O que pode ser, inclusive, forma de contornar, a disposição da LPP que prevê a cláusula de barreira.

Porém, uma leitura mais atenta da legislação permite outro entendimento. Isto, em razão da violação do princípio da isonomia. Ou, no mínimo, de concorrência desleal. Explico-me.

Como regra geral, cada partido, concorrendo isoladamente pode registrar candidaturas proporcionais correspondentes ao número de lugares a preencher na Casa Legislativa (Lei 9.504/97, artigo 10). Portanto, a soma de candidatos de dois partidos pode corresponder ao dobro de lugares a preencher. Ou ao dobro do número de candidatos de um partido que concorreu isoladamente. Se os dois partidos, concorrendo isoladamente, puderam lançar, em conjunto, o dobro de candidatos de um único partido, o benefício da soma de votos de ambos deve ser relativizado. Há uma desigualdade, pois não se pode equiparar um partido que isolado ultrapassa o percentual da cláusula de barreira com a junção, após a eleição, de partidos que concorreram com mais candidatos no total. As siglas, juntadas após a eleição, concorreram, no total, com mais candidatos do que o permitido a um partido isolado e, portanto, com mais chances, em tese, de obtenção de votos.

A desigualdade fica mais evidente quando analisada a distribuição do horário eleitoral gratuito. Um terço do referido horário e das inserções são distribuídos igualitariamente entre todos os partidos (Lei 9.504/97, artigos 47, parágrafo 2º, inciso I, e 51).

Na disputa, dois partidos têm o dobro do tempo de um partido isolado. Não obstante o questionamento sobre a justiça no critério legal da divisão, haverá desigualdade de condições. Como dar o mesmo tratamento a partido que ultrapassou a cláusula de barreira nas condições normais e a junção de partidos que passam a ser um só, mas concorreram com mais tempo de horário eleitoral, e só se reorganizaram após conhecido o resultado do pleito.

Cuida-se, portanto, de dois pesos e duas medidas. A LPP (artigo 29, parágrafo 6º) dá a entender que permite a soma dos votos de siglas juntadas, para que se possa fugir da cláusula de barreira. Mas se esquece que a nova agremiação, resultante de fusão ou incorporação, teve vantagens mais competitivas nas eleições, com benefícios atribuídos a mais de um partido. Além da possibilidade de reorganização depois de conhecido o resultado do pleito, reduzindo os riscos do eventual insucesso nas urnas.

Terá sido este o propósito do artigo 29, parágrafo 6º da LPP, permitindo contradição com outros dispositivos da mesma lei (artigos. 13, 41, I, 48 e 49)? É o que se submete ao debate.

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